135 | I Série - Número: 016 | 23 de Novembro de 2007
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, eis-nos chegados a um novo período de votações, para o que importa proceder à verificação electrónica do quórum de deliberação, com todas as recomendações que já são do vosso conhecimento quanto às dificuldades no registo das presenças.
Pausa.
O quadro electrónico regista a presença de 201 Deputados e a Mesa assinala a presença de mais 9, o que perfaz um total de 210 Srs. Deputados, havendo, portanto, quórum de deliberação para a última ronda de votações desta tarde.
Vamos, então, proceder à votação do artigo 48.º da proposta de lei, relativo a aditamentos ao Código do IRC, o qual é objecto de várias propostas de alteração que importa, desde já, votar.
Vamos começar por votar a proposta 807-P, apresentada pelo CDS-PP, de aditamento de um artigo 13.º-A ao Código do IRC.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD, do PCP, do BE e de Os Verdes e votos a favor do CDS-PP.
Era a seguinte:
Artigo 13.º-A Isenção de pessoas colectivas integralmente participadas por estudantes
1 — Estão isentos de IRC os lucros realizados pelas pessoas colectivas cujo capital social seja maioritariamente subscrito por estudantes do ensino secundário ou superior, com aproveitamento escolar e idade compreendida entre os dezoito e os vinte e cinco anos no dia 1 de Janeiro de cada ano.
2 — A isenção prevista no número anterior aplica-se igualmente às situações em que exista uma participação minoritária do estudante desde que o restante capital seja subscrito por investidores em capital de risco, como tal considerados nos termos do Decreto-Lei n.º 375/2007, de 8 de Novembro.
3 — Do regime previsto no número anterior só beneficiam as pessoas colectivas que, em caso algum, procedam à distribuição de lucros durante o período em que durar a isenção.
4 — A isenção prevista no número 1 tem a duração máxima de 5 anos.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, se não houver oposição, penso que podemos votar, em conjunto, as propostas 493-P e 733-P, apresentadas pelo BE, também de aditamento, respectivamente, dos artigos 43.º-A e 59.º-A ao Código do IRC.
Pausa.
Dado que ninguém se opõe, vamos votar as referidas propostas.
Submetidas à votação, foram rejeitadas, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.
Eram as seguintes:
Artigo 43.º-A Dedução fiscal de menos-valias por transmissão de propriedade entre empresas com relação especial
As menos-valias decorrentes de operações de transmissão de partes sociais entre empresas que estabelecem entre si uma relação especial, definida seja pela existência de vínculos de propriedade seja pelo facto de a produção de uma empresa depender de encomendas da outra em mais de 20% do total da sua facturação, não são contabilizadas como custos para efeitos do apuramento do IRC.
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