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138 | I Série - Número: 016 | 23 de Novembro de 2007

benefício fiscal, não poderá determinar para os sujeitos passivos de IRC, com volume de negócios superior a 100 000 000 €, o pagamento de uma taxa efectiva de IRC que seja inferior em cinco pontos percentuais à taxa nominal estabelecida no Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/98, de 30 de Novembro, incluindo todas as alterações posteriormente feitas.
2 — O Governo regulamentará até 31 de Janeiro de 2008 o disposto no presente artigo.

O Sr. Presidente: — Vamos votar a proposta 549-P, apresentada pelo BE, também de aditamento de um novo artigo 49.º-A.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

Artigo 49.º-A Registo de movimentos de capitais

É obrigatório o registo dos movimentos de capital que circulem entre instituições financeiras de países da União Europeia e entre estas e as de outros países e cujo montante cumulativo exceda 10 000 euros, devendo desse registo constar o montante aplicado, a identidade da entidade emissora da ordem de pagamento, de compra ou de transferência para qualquer efeito, bem como a da entidade destinatária e o objecto da operação, sendo tal registo comunicado ao Banco de Portugal e ao Ministério das Finanças.

O Sr. Presidente: — Vamos, agora, votar a proposta 710-P, apresentada pelo PCP, ainda de aditamento de um artigo 49.º-A à proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PSD.

Era a seguinte:

Artigo 49.º-A Legislação Complementar no âmbito do IRC

Até 31 de Março de 2008 o Governo publicará: a) Legislação complementar às Leis n.º 30-F/2000 e n.º 30-G/2000 nos seguintes domínios: 1) Estabelecimento, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º do Código do IRS e do n.º 3 do artigo 53.º do Código do IRC, dos indicadores objectivos de base técnico-científica para os diferentes sectores de actividade económica para efeitos de aplicação do regime simplificado; 2) Estabelecimento de coeficientes técnicos especificamente orientados para a aplicação aos agricultores rendeiros tendo em conta o factor arrendamento da terra que distingue a sua actividade dos agricultores por conta própria.
b) As médias dos rácios de rentabilidade das empresas de todos os sectores da economia para efeitos do reembolso do Pagamento Especial por conta em sede de IRC, nos termos da alínea a) do número 3 do artigo 87.º do Código do IRC.

O Sr. Presidente: — Vamos votar a proposta 837-P, apresentada pelo PSD, ainda de aditamento de um novo artigo 49.º-A à proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes, votos a favor do PSD e a abstenção do CDS-PP.