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143 | I Série - Número: 016 | 23 de Novembro de 2007


Era a seguinte:

13 — Nas situações previstas nas alíneas i) e j) do n.º 1, e no n.º 5 do artigo 2.º, as facturas ou documentos equivalentes emitidos pelos transmitentes dos bens ou prestadores dos serviços devem conter a expressão «IVA devido pelo adquirente».

O Sr. Presidente: — Passamos a votar a alínea d) do n.º 1 do artigo 39.º do Código do IVA, constante do artigo 50.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e de Os Verdes e abstenções do CDS-PP e do BE.

Agora, vamos votar a proposta 824-P-2, apresentada pelo PCP, na parte que concerne à emenda da alínea a) do n.º 1 do artigo 40.º do Código do IVA, constante do artigo 50.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do CDS-PP.

Era a seguinte:

a) Até ao dia 10 do 2.º mês seguinte àquele a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos com um volume de negócios igual ou superior a € 650 000 no ano civil anterior e no caso de operações intracomunitárias.

O Sr. Presidente: — No que respeita ao artigo 40.º do Código do IVA, vamos proceder à votação das alíneas a) e b) do n.º 1 e ainda do n.º 8.

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e de Os Verdes e abstenções do CDS-PP e do BE.

Agora, vamos votar as alíneas a) e b) e o corpo do n.º 2 do artigo 56.º do Código do IVA, constante do artigo 50.º da proposta de lei.

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS e do PSD e abstenções do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes.

Srs. Deputados, vamos proceder à votação do n.º 1 do artigo 60.º do Código do IVA, constante do artigo 50.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do CDS-PP.

Vamos votar a proposta 617-P, apresentada pelo PS, de substituição do artigo 74.º do Código do IVA, constante do artigo 50.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e do PSD e abstenções do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes.

É a seguinte:

As notificações referidas no n.º 1 do artigo 27.º, no n.º 3 do artigo 34.º, no n.º 8 do artigo 40.º, no n.º 4 do artigo 58.º, no artigo 85.º e no n.º 4 do artigo 88.º, bem como das decisões a que se referem o n.º 3 do artigo 53.º e o n.º 4 do artigo 60.º, são efectuadas nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

O Sr. Presidente: — Com a aprovação desta proposta, a votação do artigo 74.º do Código do IVA, constante da proposta de lei, fica prejudicada.
Agora, vamos votar os n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 83.º do Código do IVA, constante do artigo 50.º da proposta