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142 | I Série - Número: 016 | 23 de Novembro de 2007

Srs. Deputados, vamos votar os n.os 5 e 6 do artigo 27.º do Código do IVA, constante do artigo 50.º da proposta de lei.

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e de Os Verdes e abstenções do CDS-PP e do BE.

Vamos votar duas propostas, apresentadas pelo PCP, a saber: a 823-P, de aditamento de uma alínea i) ao n.º 1 do artigo 28.º do Código do IVA, e a 824-P, nas partes respeitantes ao aditamento dos n.os 16 e 17 ao artigo 28.º do Código do IVA e de um n.º 8 ao artigo 29.º do Código do IVA, constante do artigo 50.º da proposta de lei.

Submetidas à votação, foram rejeitadas, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.

Eram as seguintes:

Artigo 28.º (…) 1 — ................................................................................................................................................................. .................................................................................................................................................................... i) Entregar conjuntamente com as declarações periódicas previstas no n.º 1 do artigo 40.º um mapa com todos os sujeitos passivos, clientes ou fornecedores, desde que o montante das operações das operações no período seja superior a 2500 euros.

——— Artigo 28.º (…) ......................................................................................................................................................................... 16 — A Administração Fiscal poderá exigir às pessoas singulares ou colectivas que procedam a transmissões intracomunitárias de valor anual superior a 100 000 € uma garantia financeira nos termos do n.º 8 do artigo 29.º (de acordo com o articulado proposto de novo n.º 8 para o artigo 29.º).
17 — Desde que o volume de negócios realizado pelo sujeito passivo do imposto seja considerado pela Administração Fiscal excessivo relativamente ao seu património e este não seja suficiente para garantir o pagamento do imposto devido, a Administração Fiscal poderá exigir uma garantia financeira nos termos do n.º 8 do artigo 29.º para assegurar o pagamento do imposto (de acordo com o articulado proposto de novo n.º 8 para o artigo 29.º).

Artigo 29.º (…) ......................................................................................................................................................................... 8 — Só poderão ser admitidos como representantes dos sujeitos passivos de transmissões intracomunitárias os sujeitos que prestem uma garantia bancária ou tomem um seguro de caução, na modalidade da denominada caução global única, com um tecto determinado pela Administração Fiscal.

O Sr. Presidente: — Agora, vamos votar a proposta 821-P, apresentada pelo PCP, na parte relativa à emenda do n.º 13 do artigo 35.º do Código do IVA, constante do artigo 50.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.