139 | I Série - Número: 016 | 23 de Novembro de 2007
Era a seguinte:
Artigo 49.º-A Alteração à Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro
É revogado o n.º 5 do artigo 44.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro.
O Sr. Presidente: — Passamos à votação do artigo 50.º da proposta de lei, relativo a alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o qual é objecto de várias propostas de alteração que importa, desde já, votar.
Assim, vamos votar, em primeiro lugar, a proposta 821-P, apresentada pelo PCP, na parte em que adita um n.º 5 ao artigo 2.º do Código do IVA.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PSD.
Era a seguinte:
5 — O Estado e demais pessoas colectivas de direito público, quando sejam adquirentes em operações mencionadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º.
O Sr. Presidente: — Vamos, agora, votar a proposta 864-P, apresentada pelo PS, na parte em que emenda a alínea f) do n.º 3 do artigo 3.º e adita os n.os 7 e 8 ao mesmo artigo 3.º do Código do IVA.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e do PSD, votos contra do BE e abstenções do PCP, do CDS-PP e de Os Verdes.
É a seguinte:
Artigo 3.º […] 1 —  ................................................................................................................................................................. .
2 —  ................................................................................................................................................................. .
3 —  ................................................................................................................................................................. : a) ................................................................................................................................................................ ; b) ................................................................................................................................................................ ; c)  ................................................................................................................................................................ ; d) ................................................................................................................................................................ ; e) ................................................................................................................................................................ ; f) Ressalvado o disposto no artigo 25.º, a afectação permanente de bens da empresa, a uso próprio do seu titular, do pessoal, ou em geral a fins alheios à mesma, bem como a sua transmissão gratuita, quando, relativamente a esses bens ou aos elementos que os constituem, tenha havido dedução total ou parcial do imposto; g) ................................................................................................................................................................ .
4 —  ................................................................................................................................................................. .
6 —  ................................................................................................................................................................. .
7 — Excluem-se do regime estabelecido na alínea f) do n.º 3, nos termos definidos por portaria do Ministro das Finanças, os bens não destinados a posterior comercialização que, pelas suas características, ou pelo tamanho ou formato diferentes do produto que constitua a unidade de venda, visem, sob a forma de amostra, apresentar ou promover bens produzidos ou comercializados pelo próprio sujeito passivo, assim como as ofertas de valor unitário igual ou inferior a € 50 e cujo valor global anual não exceda cinco por mil do volume de