136 | I Série - Número: 016 | 23 de Novembro de 2007
Artigo 59.º-A Operações que beneficiem de regime fiscal privilegiado
A utilização por pessoa colectiva de um regime fiscal mais favorável, segundo definição do número dois do artigo 59.º, dará lugar à tributação das operações efectuadas pela taxa mínima de 25% e à respectiva dedução na fonte pelas instituições financeiras que processem a operação.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, pergunto se podemos votar, conjuntamente, os n.os 1 e 2, corpo do n.º 3 e respectivas alíneas a), b), c) e d), n.os 4, 5, 6, 7, 8 e 9 do artigo 128.º-A do Código do IRC, aditado pelo artigo 48.º da proposta de lei, bem como o corpo do referido artigo 48.º.
Pausa.
Dado que não há objecções, vamos votar.
Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP, votos contra do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes.
Importa, agora, votar a proposta 819-P, apresentada pelo PS, de aditamento de um artigo 48.º-A à proposta de lei.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e do CDS-PP, votos contra do PSD, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do BE.
É a seguinte:
Artigo 48.º-A Revogação de disposições do Código do IRC
É revogada a alínea d) do n.º 2 do artigo 86.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro.
O Sr. Presidente: — Passamos à votação do artigo 49.º da proposta de lei, relativamente ao qual também existem propostas de alteração.
Penso, no entanto, que podemos votar, desde já, em conjunto, o n.º 1 e as alíneas a) a j) do n.º 2 do artigo 49.º.
Pausa.
Uma vez que ninguém se opõe, vamos proceder à referida votação.
Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS e do CDS-PP, votos contra do BE e abstenções do PSD, do PCP e de Os Verdes.
Vamos, agora, votar a proposta 861-P, apresentada pelo PS, de substituição da alínea l) do n.º 2 do artigo 49.º da proposta de lei.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PSD.
É a seguinte:
l) Revogar o artigo 79.º-A do Código do IRC e criar um regime transitório consistente com o das alíneas anteriores para o tratamento fiscal a dar aos activos abrangidos pela actual redacção deste artigo e que foram sujeitos ao regime transitório previsto no n.º 3 do artigo 32.º da Lei n.º 109-B/2001;