O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

140 | I Série - Número: 016 | 23 de Novembro de 2007

negócios do sujeito passivo do ano civil anterior, em conformidade com os usos comerciais.
8 — No caso de início de actividade, a permilagem referida no número anterior aplica-se aos valores esperados, sem prejuízo de rectificação a efectuar na última declaração periódica a apresentar no ano de início de actividade, se os valores definitivos forem inferiores aos valores esperados. ................................................................................................................................................................................ O Sr. Presidente: — Vamos, agora, votar o n.º 10 do artigo 7.º do Código do IVA, com a redacção que lhe é dada no artigo 50.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do PCP, votos contra do BE e de Os Verdes e a abstenção do CDS-PP.

Passamos à votação da proposta 23-P, apresentada pelo PCP, de aditamento de um n.º 6-A ao artigo 9.º do Código do IVA.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.

Era a seguinte:

6-A) A aquisição de preservativos.

O Sr. Presidente: — Vamos votar a proposta 753-P, apresentada pelo Partido Ecologista «Os Verdes», de emenda do n.º 8 do artigo 9.º do Código do IVA.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PSD.

Era a seguinte:

8 — As prestações de serviços e as transmissões de bens estreitamente conexas, efectuadas no exercício da sua actividade habitual por creches, jardins de infância, centros de actividade de tempos livres, estabelecimentos para crianças e jovens desprovidos de meio familiar normal, lares residenciais, casas de trabalho, estabelecimentos para crianças e jovens deficientes, centros de reabilitação de inválidos, lares de idosos, centros de dia e centros de convívio para idosos, colónias de férias, albergues de juventude ou outros equipamentos sociais pertencentes a pessoas colectivas de direito público ou instituições particulares de solidariedade social ou cuja utilidade social seja, em qualquer caso, reconhecida pelas autoridades competentes, os serviços de fornecimento de refeições e transporte escolar quando prestados em regime de parceria, na implementação do «Programa Escola a Tempo Inteiro»;

O Sr. Presidente: — Agora, vamos votar o n.º 31 do artigo 9.º do Código do IVA, constante do artigo 50.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, PCP e de Os Verdes e abstenções do CDS-PP e do BE.

Vamos proceder à votação da proposta 21-P, apresentada pelo PCP, de aditamento de um n.º 42 ao artigo 9.º do Código do IVA, constante do artigo 50.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do PSD e votos a favor do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

42) O serviço de rádio e televisão pública expresso na contribuição para o audiovisual.