40 | I Série - Número: 028 | 20 de Dezembro de 2007
Risos.
Estes que agora se pretendem criar não são «os filhos da mão esquerda», são (ou seriam) os filhos criados por aquela esquerda, mas que não vão ser criados porque aprovar este diploma assim seria da maior insensatez. Era mesmo o que mais faltava! Não me interpretem mal, mas estou a imaginar, numa ceia de Natal, os filhos de 1.ª classe, à direita, a comerem o lombo, a parte do bacalhau melhor, e os filhos de 2.ª classe, à esquerda, a comerem as badanas e a couve penca que sobrava!
Risos.
É para isto que o projecto aponta.
Sr. Presidente e Srs. Deputados, este projecto é que seria verdadeiramente inconstitucional, por violação, pelo menos, do princípio da igualdade,…
O Sr. Pedro Mota Soares (CDS-PP): — Exactamente!
O Sr. António Montalvão Machado (PSD): — … porque o Prof. Guilherme de Oliveira aponta outras inconstitucionalidades. Ou seja, teríamos filhos com uns direitos concretos e determinados e outros filhos sem esses mesmos direitos concretos e determinados Portanto, o que dizemos a este Plenário, Sr. Presidente e Srs. Deputados, é que por nós, até pela sua bondade, o projecto de lei passa, mas não passa com o nosso voto favorável, porque não votamos favoravelmente projectos sem «cabeça», apenas votamos aqueles que têm pés e cabeça. E apelamos a que o Partido Socialista faça o mesmo.
Ouvi dizer, mas nem quis acreditar, que o Partido Socialista ia votar a favor desta iniciativa. Mas se votar a favor, pode ter a certeza absoluta que vota algo que é inconstitucional, manifesta e grosseiramente inconstitucional! Entendemos, portanto, que este diploma deverá baixar à comissão competente, para aí podermos reflectir, estudar e, seguramente, afastar esta manifesta inconstitucionalidade que consta da iniciativa.
Em todo o caso, e para terminar, Sr. Presidente, permita-me que cumprimente Os Verdes pela renovação desta iniciativa, pois, como bem me foi ensinado, é sempre preferível tutelar o direito do filho de querer investigar a sua filiação do que proteger o pretenso direito do pai a esquivar-se de uma sua responsabilidade inalienável.
Aplausos do PSD.
O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Marisa Macedo.
A Sr.ª Marisa Macedo (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Discutimos hoje, nesta Câmara, o projecto de lei n.º 178/X, apresentado pelo Partido Ecologista «Os Verdes», cujo objectivo é a alteração dos prazos de propositura de acções de investigação de paternidade/maternidade.
Em linhas gerais e sucintas, o que este projecto de lei pretende é que o prazo de propositura deste tipo de acções seja imprescritível quando o investigante não pretender com a acção outros efeitos que não sejam os meramente pessoais. Ou seja, quando o investigante não pretenda obter, por via judicial, quaisquer direitos ou vantagens de natureza patrimonial, passa a ter possibilidade de propor acções de investigação de maternidade/paternidade a todo o tempo.
Actualmente, a legislação em vigor, por força dos artigos 1817.º e 1873.º do Código Civil, implica a existência de um prazo muito restrito para a propositura deste tipo de acções judiciais.
Esta restrição temporal advém, de acordo com a maioria da jurisprudência, e na opinião do Prof. Antunes Varela, da «consideração ético-programática de combate à investigação como puro instrumento de caça à herança paterna». Contudo, este preceito de segurança e estabilidade jurídicas não pode, segundo o projecto que hoje estamos a discutir, ser apreciado em detrimento do exercício do direito à historicidade pessoal de cada um.
Assim sendo, este projecto aponta para a possibilidade legal de permitir que, a qualquer altura, possa ser proposta a acção de investigação da maternidade/paternidade, quando se pretendam apenas produzir efeitos de natureza meramente pessoal, excluindo-se quaisquer direitos ou vantagens de natureza patrimonial, de forma a não prejudicar eventuais relações jurídicas e patrimoniais de terceiros.
Esta iniciativa visa, desta forma, esbater as diferenças e discriminações decorrentes entre os filhos, mormente entre os filhos de pleno direito, que gozam de direitos pessoais e patrimoniais, e os outros, os filhos que nem sequer alcançam os direitos pessoais.
Sr.as e Srs. Deputados, muito foi já dito e escrito sobre esta matéria, sendo que a própria doutrina nunca foi