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38 | I Série - Número: 028 | 20 de Dezembro de 2007

doutrina a defesa dos direitos do Homem e dos direitos de personalidade. Só que é bom que saibamos que, a menos que os legisladores, principalmente os juristas, tenham presente o que está em causa se esta iniciativa por aprovada, as consequências são muito difíceis de conceber, de controlar e, até, de conciliar em termos dos diferentes diplomas. Vou deixar aqui algumas hipóteses.
Primeira: ao não determinar um prazo para a caducidade do direito de propositura da acção, cuja contagem comece depois do conhecimento dos factos que lhe dão origem, obviamente são postos em causa os princípios da certeza e da segurança, que são os pilares de qualquer sociedade organizada.

O Sr. Pedro Mota Soares (CDS-PP): — Muito bem!

O Sr. Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP): — Já não se trata de poder intentar a acção a todo o tempo, mas de intentar a acção a partir do conhecimento dos factos que lhe dão origem.
Segunda hipótese: tal como se encontra redigido, o projecto iria estabelecer uma diferenciação, dificilmente justificável, entre um regime de filiação com direitos patrimoniais, consubstanciados no instituto da herança, e outro regime que, independentemente dos prazos de caducidade e de prescrição, não contemplaria tais direitos. Desta forma, estabeleceria uma desigualdade que nem os princípios nem o direito podem acolher.

O Sr. Pedro Mota Soares (CDS-PP): — Bem visto!

O Sr. Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP): — Basicamente, estabeleceríamos a possibilidade de termos filhos e filhos mais ou menos: filhos com todos os direitos, inclusivamente os patrimoniais e o direito à herança; e os outros que, sendo-o, não poderiam herdar.

O Sr. Pedro Mota Soares (CDS-PP): — Muito bem!

O Sr. Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP): — Além disso, colocam-se questões de ordem prática na sua aplicação. Perguntamos: a nível registral, como é que seria registada a filiação do descendente assim comprovado? Como outro filho qualquer ou com o anátema do filho só para efeitos do nome, sem direito à herança, voltando, de novo, ao sistema de uma espécie de filhos legítimos e de filhos ilegítimos?! Será isso que o Partido Ecologista «Os Verdes» pretende?

O Sr. António Filipe (PCP): — Fazia-se a «filiação na hora»!

O Sr. Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP): — A nível da lei sucessória, todos os filhos são herdeiros legitimários. E como é que se conciliaria esta realidade, que a lei civil contempla, com a bondade aparente que o Partido Ecologista «Os Verdes» aqui nos traz? Mais: o que é que se passaria em relação aos bens existentes no estrangeiro — bens do de cujus — perante legislações que não reconhecem, na prática, a figura dos filhos para efeitos de natureza pessoal? Mais: no caso de a filiação estar reconhecida antes da partilha, a nível de habilitação de herdeiros o que é que se faria? Omitir-se-ia a existência desse filho? Esse filho havia sido comprovado, mas omitir-se-ia na habilitação de herdeiros? Ou, então, não se omitindo, dir-se-ia que é quase filho? Dir-se-ia que é filho, mas não herda? Que mecanismos concretos é que o Partido Ecologista «Os Verdes» prevê para tornar transponível este impedimento, que, quando muito, me parece de bom senso? Mais: será que é também intenção do proponente, porque no projecto de lei não se percebe — e isso é fundamental —, alterar a lei sucessória, a lei registral, a lei processual, desde logo no que respeita a inventários? Por que se não o fizerem, esta alteração é impossível, não é compatível! Srs. Deputados, nós estamos a falar do Código Civil e o Código Civil não se altera pelo aditamento de um número sem ter presente tudo o que lhe é conexo,…

Vozes do CDS-PP: — Claro!

O Sr. Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP): — … principalmente nesta matéria. Não faz qualquer sentido! Além de mais, é uma irresponsabilidade que o legislador, nesta Casa, não devia permitir. Posso imaginar o que, no dia seguinte, diriam todos os professores, dos mais ilustres aos mais recentes, sobre a técnica legislativa, o impulso legislativo e o legislador que o País tem! E isto leva-nos a uma outra questão, a de que legislar sobre o Código Civil implica um estudo aprofundado, em que sejam previstas todas as implicações da alteração legislativa. Por exemplo, até poderia ter havido a prudência, por parte do Partido Ecologista «Os Verdes», de auscultar a opinião da Ordem dos Advogados, do Conselho Superior de Magistratura e de outros representantes de profissões judiciárias que seriam chamados a aplicar a futura lei.

O Sr. Presidente: — Faça favor de terminar, Sr. Deputado.