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7 | I Série - Número: 045 | 8 de Fevereiro de 2008


O Sr. Agostinho Lopes (PCP): — E também um atentado ao direito soberano e autónomo de decisão de cada povo e de todos os povos!

Aplausos do PCP.

Desde quando o exercício por um povo do seu inalienável direito a pronunciar-se livre e democraticamente pelo voto em referendo pode ofender ou pôr em causa a legitimidade da escolha de outras vias por outros povos?!

O Sr. António Filipe (PCP): — Exactamente!

O Sr. Agostinho Lopes (PCP): — Não se justifica o referendo, disse o Primeiro-Ministro, porque o «Parlamento é o coração da democracia representativa e foi no Parlamento que aprovámos a nossa adesão à Europa e todos os outros tratados europeus». Mas, em 2004 e em 2005, não era já assim?! Não se justifica o referendo, disse o Primeiro-Ministro, porque «aqueles que reclamam um referendo ao Tratado de Lisboa, verdadeiramente o que querem é pôr em causa o projecto europeu», querem é «bloquear e boicotar o projecto europeu». Era o que o PS pretendia em 2004 e em 2005, com a reclamação e proposta de que se fizesse um referendo?!

O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Se calhar, era!

O Sr. Agostinho Lopes (PCP): — Este é um argumento, além do mais, fraudulento, porque se sabe, e sabe o PS, que, hoje como ontem, na reclamação do referendo estão os que são pela actual integração europeia e pelo Tratado aprovado e os que são, sem disfarces, como o PCP, contra esta integração e contra este Tratado!

Vozes do PCP: — Muito bem!

O Sr. Agostinho Lopes (PCP): — Srs. Deputados: O sexto argumento que o Primeiro-Ministro enunciou, aparentemente como questão substancial, foi o de que o «Tratado de Lisboa (…) é diferente do antigo projecto de Tratado Constitucional», que «mudou na sua natureza e mudou no seu conteúdo» e que o compromisso do PS e do Governo seria com um referendo a um tratado constitucional. Profunda mistificação! Convenhamos que a mistificação vem de longe. Vem do tempo em que um grupo de trabalho nomeado por um Conselho Europeu, baptizado, não inocentemente, de Convenção, se arrogou o direito de chamar constituição, sem povo constituinte nem mandato para tal, ao que não podia ser mais do que um projecto de novo tratado europeu.
Mistificação que foi, depois, secundada na Cimeira de Roma, em 2004; mistificação a que o povo francês e o povo holandês puseram cobro, com o seu «não»; mistificação que hoje se tenta prosseguir, quando a diferença substancial entre um e outro tratado se limita ao abandono do uso dos conceitos de «Constituição» e «Tratado Constitucional».
De facto, todos os elementos «constitutivos» — alguns dirão «constitucionais» — de um Estado federal constam do Tratado assinado a 13 de Dezembro: os símbolos, de facto para todos, mas, através da declaração juridicamente vinculativa, para 16 Estados-membros; o primado do Direito da União sobre o Direito dos Estados-membros; a personalidade jurídica da União; a existência de uma moeda comum; a repartição de competências entre a União e os Estados-membros; a adopção de um conjunto de direitos fundamentais, como a Carta dos Direitos Fundamentais; a criação de uma cidadania da União; o estabelecimento de uma política externa da União, à qual, na prática, devem submeter-se as políticas nacionais; a institucionalização do cargo de Presidente do Conselho Europeu, com funções de representação externa da União; e a criação de um Ministro dos Negócios Estrangeiros Europeu.
De facto, o Tratado de Lisboa não é mais do que o Tratado Constitucional com outro nome, e o nome foi alterado exclusivamente para tentar evitar novas rejeições populares. No seu conteúdo, nos seus efeitos e nas suas consequências é exactamente o mesmo!