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8 | I Série - Número: 064 | 28 de Março de 2008

O Sr. Presidente: — Há dois Srs. Deputados inscritos para pedir esclarecimentos.
Tem a palavra, em primeiro lugar, a Sr.ª Deputada Maria do Rosário Carneiro.

A Sr.ª Maria do Rosário Carneiro (PS): — Sr. Presidente, Sr.ª Deputada Helena Pinto, começo por fazer uma pequena precisão, a de que travámos este debate há 10 meses, tendo-se comprometido o Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nessa circunstância, a apresentar uma iniciativa legislativa sobre a matéria, e fá-lo-á no agendamento potestativo marcado para 16 de Abril, em que será apresentado um projecto de lei sobre esta matéria, que discutiremos e aprovaremos.
No entanto, antes de colocar-lhe duas questões, gostaria de fazer um primeiro comentário, registando, com apreço, a incorporação que foi feita no actual projecto do Bloco de Esquerda dos contributos dados no debate travado na altura. Registo-o de forma muito positiva, porque representa que o trabalho parlamentar resulta de uma aprendizagem que é feita através do debate que somos capazes de estabelecer uns com os outros. Tal traduz-se numa conquista muito significativa.
As duas questões que queria colocar-lhe correspondem a duas dúvidas – uma delas já existia e permanece, e a outra é nova, visto que decorre do articulado agora apresentado.
A primeira questão tem a ver com o que a Sr.ª Deputada acabou de afirmar na sua intervenção e que está claramente explanado na exposição de motivos do projecto de lei do BE. Refiro-me à circunstância da culpa, do divórcio-sanção. Está sempre presente em todas as discussões e reflexões que fazemos sobre esta matéria uma preocupação de evoluir no sentido de retirar este carácter sancionatório que está atribuído ao divórcio, desde que não corresponda ao mútuo consentimento das partes envolvidas. No entanto e dando por adquirida essa intenção, não é compreensível a manutenção, no vosso projecto de lei, deste tipo de divórcio.
Isto é, é introduzido um terceiro tipo de divórcio: para além do divórcio por mútuo consentimento e do divórcio litigioso, que incorpora o divórcio-sanção, temos agora o divórcio a pedido. Ora, esta introdução não resolve o vosso objectivo (que foi explanado pela Sr.ª Deputada Helena Pinto e que está consagrado no preâmbulo do projecto de lei) de anulação do divórcio-sanção, que é, aliás, sistematicamente reiterado na forma como vem explicitado no articulado, através das expressões vítima/culpado.
A segunda questão tem a ver já com uma inovação…

O Sr. Presidente: — Queira fazer o favor de concluir, Sr.ª Deputada.

A Sr.ª Maria do Rosário Carneiro (PS): — Sr. Presidente, peço-lhe um breve momento mais para concluir a questão.

O Sr. Presidente: — Regimentalmente, apenas dispõe de 2 minutos para pedir esclarecimentos, Sr.ª Deputada.

A Sr.ª Maria do Rosário Carneiro (PS): — Concluindo, Sr. Presidente, a segunda questão tem a ver com a alteração ao artigo 1424.º do Código Civil, na qual se prevê a introdução da possibilidade de ser decretado o divórcio perante a não comparência do cônjuge que não o requer (o litigado). Tal significa que, com esta redacção, transforma-se em divórcio por mútuo consentimento um divórcio que é a pedido. E porquê? Porque, na redacção proposta, é interpretada a ausência do cônjuge que não requer o divórcio como uma anuência, como um consentimento.
Ora, não se pode entender a ausência do cônjuge que não comparece à conferência como consentimento,…

O Sr. Jorge Strecht (PS): — Claro!

A Sr.ª Maria do Rosário Carneiro (PS): — … porque nem um corresponde a outro nem estão supridos, nesta circunstância, os requisitos para o divórcio por mútuo consentimento.

Aplausos do PS.