44 | I Série - Número: 069 | 10 de Abril de 2008
aprovada no reconhecimento de que o desenvolvimento das artes do espectáculo, nas últimas décadas, aumentou «os efeitos nefastos da ausência de uma regulamentação clara da actividade artística».
Os peticionários fundamentam a sua pretensão alegando, nomeadamente, que a proposta de lei apresentada pelo Governo, sendo «um diploma que procura melhorar as condições de protecção dos artistas e profissionais do espectáculo», vem «impor a regulação, através de contrato de trabalho ou instrumento de regulamentação colectiva, dos direitos de propriedade intelectual decorrentes da actividade artística.».
Como referi, a petição foi entregue em pleno processo legislativo da proposta de lei n.º 132/X, tendo esta sofrido alterações, através de propostas dos vários grupos parlamentares e de sugestões feitas pelas diversas entidades envolvidas, desde logo pela própria GDA.
A redacção original do artigo 17.º era uma das preocupações vertidas na petição hoje em discussão, no sentido de que abria possibilidade para, «mediante contrato de trabalho ou instrumento de regulamentação colectiva, poderem ser regulados os direitos de propriedade intelectual decorrentes» desta mesma actividade.
No debate na especialidade da proposta de lei foram ponderadas todas as posições, tendo sido aprovada uma nova redacção do artigo referente aos direitos de propriedade intelectual. Assim, ficou expresso que estes direitos regem-se pelo Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, «sem prejuízo de poderem ser exercidos individualmente se for essa a vontade expressa dos respectivos titulares, comunicada à entidade de gestão colectiva de direitos dos artistas». Isto é, em primeira instância, os direitos de autor dos profissionais de espectáculos continuam a ser regulados pelo Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, defendidos e geridos por entidades gestoras colectivas.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O que se permitiu com a legislação então aprovada foi que se os artistas, por sua livre iniciativa e vontade, desejarem gerir os seus direitos, o possam fazer. Estamos no domínio da liberdade individual e de associação. Não há qualquer orientação para o fim da gestão colectiva, pelo contrário. Sabemos das vantagens da gestão colectiva em muitos domínios. Estes direitos continuam a reger-se pelo Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, sem prejuízo, repito, de serem exercidos individualmente se for essa a vontade expressa dos titulares. São estas as alterações introduzidas e não outras.
No que tange à segunda pretensão, relativa à «manutenção, em todas as instâncias legislativas, no presente e no futuro, das formas de exercício colectivo previstas no artigo 178.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos», de igual modo entendeu a maioria parlamentar não deixar intocado o regime previsto do referido Código por via do artigo 18.º da Lei n.º 4/2008.
O compromisso de rever, ou não, no futuro, o mencionado regime jurídico dependerá sempre, a cada momento, da vontade da Assembleia da República.
Aplausos do PS.
O Sr. Fernando Antunes (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A petição n.º 411/X (3.ª), da iniciativa de Pedro Wallenstein e de muitos artistas, alguns aqui presentes, que, em nome do Grupo Parlamentar do PSD, aproveito para saudar, é uma reacção clara ao artigo 17.º da proposta de lei n.º 132/X, que, por ter sido entretanto aprovada, deu origem à Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro. Ela consagra, em matéria laboral, formas de regulação dos direitos de propriedade intelectual decorrentes da actividade artística que não as previstas no artigo 178.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, na redacção originada na Lei n.º 50/2004, de 24 de Agosto, aprovada por unanimidade por esta Assembleia da República.
O Governo, e a sua maioria cada vez mais surda, fez «orelhas moucas» às propostas dos artistas, da oposição, e até da própria Comissão de Ética, Sociedade e Cultura, onde o bom senso dos Deputados socialistas entendeu também — e daí o voto por unanimidade do parecer por ela emitido — que não era legítimo, em matéria laboral específica e de âmbito limitado, invadir a ampla esfera de aplicabilidade dos direitos de propriedade intelectual prevista no artigo 178.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.
O PSD bateu-se, na altura, por ver consagrados os princípios que balizaram a razão desta petição, hoje tecnicamente ultrapassada pela aprovação solitária pela maioria do PS de uma proposta que hoje tem forma de lei.