43 | I Série - Número: 069 | 10 de Abril de 2008
O Sr. José Miguel Gonçalves (Os Verdes): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Em primeiro lugar, em nome do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes», gostava de saudar os 4569 peticionários.
A petição n.º 411/X (3.ª) surge na sequência da apresentação da proposta de lei n.º 132/X, que deu posteriormente origem à Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, que veio aprovar o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos.
Ora, sem se saber muito bem porquê, esta lei, que tem por objecto questões de direito laboral, acabou por incluir, no seu artigo 18.º, um ponto sobre os direitos de propriedade intelectual.
Por sua vez, este artigo 18.º veio deixar em aberto a forma como o exercício da gestão dos direitos de propriedade intelectual se faz, nomeadamente se esta se faz de forma individual ou se se faz de forma colectiva.
Segundo os defensores desta alteração, tratou-se de corrigir uma alegada limitação ao princípio constitucional da liberdade de exercício individual de direitos, que ficou clara não existir no parecer dado pelo Prof. Marcelo Rebelo de Sousa.
Na verdade, por detrás de uma pseudoliberdade de escolha do artista, veio colocar-se em risco a gestão colectiva dos direitos de propriedade intelectual e, mais grave que isso, veio colocar-se em causa o efectivo pagamento sobre o uso desta propriedade intelectual.
Na verdade, a tão falada liberdade de escolha será inevitavelmente condicionada por quem explora as obras e os conteúdos, ou seja, pelas entidades produtoras ou organizadoras dos espectáculos, que tratarão de zelar para que a opção dos artistas se faça pela gestão individual dos direitos de propriedade intelectual e, acima de tudo, para que o pagamento pela utilização desses mesmos direitos seja diluído na remuneração desses profissionais.
Aliás, se quem explora as obras e os conteúdos quisesse pagar por estes direitos tratava de cumprir os acordos e os pagamentos neles previstos com a Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas, Intérpretes ou Executantes (GDA)
Vozes do PCP: — Exactamente!
O Sr. José Miguel Gonçalves (Os Verdes): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Para Os Verdes, não é possível acreditar que, num sector como o do audiovisual, em que existe uma forte concorrência e em que uma grande parte dos profissionais nem sequer possui um vínculo laboral estável, esta opção venha a ser o garante do pagamento dos direitos devidos.
Para Os Verdes, a gestão colectiva é aquela que hoje melhor garante a efectiva aplicação dos direitos de propriedade intelectual e, como tal, apoiarão qualquer iniciativa parlamentar que venha a excluir o artigo 18.º da actual Lei n.º 4/2008.
Vozes do PCP: — Muito bem!
O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Miguel Laranjeiro.
O Sr. Miguel Laranjeiro (PS): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Discutimos, hoje, a petição n.º 411/X (3.ª), tendo como primeiro subscritor Pedro Wallenstein, Presidente da Direcção da Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, que aproveito para cumprimentar, na qual é solicitada a eliminação do artigo 17.º da proposta de lei n.º 132/X «assim como de qualquer outra forma de regulação dos direitos de propriedade intelectual decorrentes da actividade artística à margem do disposto no Código do Direito de Autor e Direitos Conexos», bem como a «manutenção, em todas as instâncias legislativas, no presente e no futuro, das formas de exercício colectivo previstas no artigo 178.º do Código de Direito de Autor e Direitos Conexos».
Lembro que a petição foi apresentada em plena discussão da proposta de lei n.º 132/X, tendo esta dado origem à Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, sendo relativa ao regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos.
Recordemos que a legislação então aprovada pela Assembleia da República veio preencher uma lacuna legislativa, tendo em conta a particularidade dos profissionais de espectáculos, tendo sido a proposta de lei