16 | I Série - Número: 072 | 17 de Abril de 2008
O Sr. Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP): — Gostava que me dissessem onde é que está a violência doméstica como fundamento para o divórcio a não ser numa causa genérica, como genericamente já acontece agora na violação do dever de respeito.
Vozes do CDS-PP: — Muito bem!
O Sr. Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP): — Depois, diz que se privilegiará o mútuo acordo na ruptura conjugal.
Pergunto: e não é isso que já sucede? Não se privilegia já o mútuo acordo no divórcio na lei vigente? E como comentar o novo divórcio sem o consentimento de um dos cônjuges? É que, Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, expressão à parte, pouco difere, devo dizer-lhes, do regime do actual divórcio litigioso, só que, como se verá, com piores consequências. Vozes do CDS-PP: — Muito bem!
O Sr. Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP): — Porque, no que se mantém, o divórcio sem consentimento de um dos cônjuges continua a ser requerido no tribunal por um dos cônjuges contra o outro, com algum dos fundamentos previstos no artigo 1781.º, ou seja, os fundamentos que actualmente são, precisamente, os do divórcio litigioso.
Vozes do CDS-PP: — Muito bem!
O Sr. Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP): — E a nova causa genérica prevista na alínea d) deste artigo 1781.º não invalida que, independentemente da avaliação que deixe de se fazer da culpa dos cônjuges, deva continuar a ser feita prova do facto que justifica a ruptura,…
O Sr. Paulo Portas (CDS-PP): — Muito bem!
O Sr. Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP): — … com a exposição judicial da sua evidência! Isto é, vamos dar rigorosamente ao mesmo! Quer isto dizer o seguinte, Srs. Deputados e Sr.as Deputadas que não estejam tão familiarizados com esta linguagem jurídica: não é por deixar de se valorar, em termos culposos, a violência, o adultério, os insultos ou a violação de qualquer dever conjugal que deixará de ter de fazer-se a sua demonstração para que o divórcio sem consentimento de um dos cônjuges seja possível.
Vozes do CDS-PP: — Muito bem!
O Sr. Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP): — É tão simples quanto isto.
Já agora, faz sentido o fim do divórcio tido como sanção nestes casos? Quase poderia discuti-lo.
Nem sequer é por se relegar toda a discussão litigiosa, que não cessa, para uma via judicial paralela que o conceito de culpa desaparece, porque decorre do artigo 1773.º, na redacção proposta, que os pedidos de reparação de danos serão, em qualquer caso, julgados nos termos gerais da responsabilidade civil em acções próprias.
Vozes do CDS-PP: — Muito bem!
O Sr. Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP): — E nelas, como é evidente, todo o conceito de culpa será invocado, eventualmente demonstrado e judicialmente considerado, com todos os inconvenientes que os proponentes dizem querer afastar.
Vozes do CDS-PP: — Muito bem!