O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 | I Série - Número: 072 | 17 de Abril de 2008


O curso do processo no tribunal prende-se agora exclusivamente com a necessidade de o juiz decidir o regime que vai aplicar aos assuntos importantes em que os cônjuges não se entenderam, tal como se faz nos processos em que há desacordo.
O resultado desta proposta é o de evitar que a vontade comum dos cônjuges no sentido da dissolução se perca por força de um assunto menos importante, remetendo os cônjuges para soluções contenciosas ou forçando a uma simulação de acordo.
Neste sentido, esta proposta respeita mais a vontade dos cônjuges no que ela tem de essencial, que é a dissolução do casamento pela via do divórcio.

Aplausos do PS.

No que respeita ao divórcio sem consentimento de um dos cônjuges, uma das alterações mais relevantes do projecto de lei que apresentamos radica na eliminação irrestrita do divórcio-sanção, suprimindo-se as referências à violação culposa dos deveres conjugais ou à determinação da culpa no âmbito do divórcio, acabando-se definitivamente com o divórcio litigioso, que hoje, como se sabe, abrange apenas 6% dos divórcios — reportando-nos a dados de 2005.
Ao eliminar a modalidade de divórcio litigioso por violação culposa dos deveres conjugais — a clássica forma de divórcio-sanção — acompanhamos a tendência da maioria dos países europeus que têm abandonado sistematicamente esta modalidade por ser, em si mesma, fonte de agravamento de conflitos anteriores, com prejuízo para os ex-cônjuges e para os filhos. O divórcio não deve ser uma sanção. O cônjuge que quiser divorciar-se e não conseguir atingir um acordo para a dissolução, terá de seguir o caminho do chamado «divórcio ruptura», por «causas objectivas», designadamente a separação de facto. Nesta modalidade de divórcio, ao contrário do que hoje acontece, o juiz nunca procurará determinar ou graduar a culpa, para aplicar sanções patrimoniais. Afastam-se agora também estas sanções patrimoniais das sanções patrimoniais acessórias. As discussões sobre culpa, e também sobre danos provocados por actos ilícitos, ficam alheias ao processo de divórcio.
Encurtam-se por sua vez para um ano os prazos de relevância dos fundamentos do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges.

Aplausos do PS.

Mas se o sistema do «divórcio ruptura» pretende reconhecer os casos em que os vínculos matrimoniais se perderam independentemente da causa desse fracasso, não há razão para não admitir a relevância de outros indicadores fidedignos da falência do casamento. Por isso, acrescenta-se uma cláusula geral que atribui relevo a outros factos objectivos que mostram claramente a ruptura manifesta do casamento, o seu fracasso independentemente da culpa dos cônjuges e do decurso de qualquer prazo. O exemplo típico, nos sistemas jurídicos europeus, é o da violência doméstica, que pode mostrar imediatamente a inexistência da comunhão de vida própria de um casamento.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Em caso de divórcio, a partilha far-se-á como se os cônjuges tivessem estado casados em comunhão de adquiridos, ainda que o regime convencionado tivesse sido a comunhão geral, ou um outro regime misto mais próximo da comunhão geral do que da comunhão de adquiridos. A partilha continuará a seguir o regime convencionado no caso de dissolução por morte. Segue-se, neste ponto, o Direito alemão, que evita que o divórcio se torne um meio de adquirir bens, para além da justa partilha do que se adquiriu com o esforço comum na constância do matrimónio, e que resulta da partilha segundo a comunhão de adquiridos. No caso de divórcio, abandona-se o regime actual que aproveita o ensejo para premiar um inocente e castigar um culpado.
Afirma-se o princípio de que o cônjuge que contribui manifestamente mais do que era devido para os encargos da vida familiar adquire um crédito de compensação que deve ser satisfeito no momento da partilha.
Este é apenas mais um caso em que se aplica o princípio geral de que os movimentos de enriquecimento ou de empobrecimento que ocorrem, por razões diversas, durante o casamento, não devem deixar de ser compensados no momento em que se acertam as contas finais dos patrimónios.