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49 | I Série - Número: 074 | 19 de Abril de 2008



Declarações de voto relativas à proposta de lei n.º 183/X

A proposta de lei n.º 183/X, referente ao Novo Regime Jurídico das Áreas Metropolitanas de Lisboa e
Porto, suscita reservas significativas que, não sendo impeditivas de uma votação favorável na generalidade,
são suficientemente relevantes para justificar uma declaração de voto, clarificadora de posições, relativamente
às opções fundamentais subjacentes ao modelo proposto — sob pena de perda de coerência com a
responsabilização representativa dos agentes políticos.
O modelo jurídico — institucional constante da proposta em apreço suscita a nossa divergência, quer na
vertente teórica e dos princípio, quer na vertente prática e da sua eficácia de operacionalidade.
Do ponto de vista da análise teórica, o modelo apresentado reincide numa opção de associativismo
municipal que tem sido constante desde a criação das Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto, em 1991,
numa iniciativa de um governo PSD, e mantida e alargada, em 2003, através da Lei n.º 10/2003, igualmente
de um governo liderado pelo PSD — e actualmente em vigor.
A persistência nesta opção de associativismo municipal, na proposta de lei n.º 183/X, parece-nos pouco
adequada, quer para a abertura do que se pretende ser um novo ciclo de governação metropolitana quer para
a concretização do desígnio programático assumido pelo governo, para a presente legislatura, de reforçar a
legitimidade democrática das áreas metropolitanas.
Primeiro, e no terreno dos princípios, porque claramente se afigura que, numa democracia representativa
como é a nossa, a maneira mais linear e inequívoca de legitimar órgãos representativos é submetê-los ao
escrutínio e ao sufrágio do eleitorado. É, pois, nossa convicção que a opção mais adequada é a da criação de
uma «forma específica de organização territorial autárquica» (constitucionalmente prevista nas áreas
metropolitanas, no seu artigo 236.º), com os órgãos representativos directamente eleitos pelos 2,6 milhões de
portugueses que habitam na Área Metropolitana de Lisboa e sofrem no seu dia-a-dia as consequências do
constante avolumar dos problemas que — da mobilidade aos transportes, passando pelo ambiente e
ordenamento do território — já não são passíveis de uma resolução à escala meramente municipal ou mesmo
intermunicipal, antes exigindo uma instância política autónoma, na sua legitimação, de intervenção
metropolitana.
A estas reservas de ordem conceptual acresce que esta opção é tomada quando uma experiência de mais
de 15 anos de aplicação do modelo associativo não deixa dúvidas sobre as suas fragilidades e incapacidade
comprovada de garantir, mesmo com um leque de competências relativamente modesto como tem sido o seu,
alguma eficácia de intervenção e resultados positivos visíveis.
O resultado da experiência aconselha, fortemente, a ponderação, no quadro das alternativas
constitucionalmente admissíveis, de outros modelos ou opções compatíveis com o interesse do País e a
salvaguarda dos legítimos interesses próprios das populações metropolitanas.
Em segundo lugar, o modelo ora proposto suscita-nos igualmente, na sua aplicabilidade, algumas reservas
que reputamos pertinente, desde já, também salientar.
É uma evidência que, na raiz das actuais fragilidades do modelo vigente, parecem estar, no que à acção
político-institucional metropolitana diz respeito, três tipos de problemas:
Fraca representatividade democrática dos órgãos decisórios — a eleição é indirecta, feita «inter-pares»;
Ausência de projectos políticos e lideranças sufragados pelo eleitorado;
Fraca operacionalidade global.
Antecipando, neste quadro, a aplicação do modelo proposto — na configuração concreta das soluções
preconizadas que lhe são características — resulta extremamente problemático, senão inexequível, que o
novo modelo possa trazer algum ganho ou vantagem significativas, relativamente às insuficiências e limitações
acima referidas.
Com efeito, analisando o figurino proposto, verifica-se que mantém opções que não podem deixar de
fragilizar a representatividade dos órgãos propostos.
Por um lado, a legitimidade quer da Assembleia Metropolitana quer da Junta Metropolitana continua a ser
uma representatividade indirecta e desprovida de qualquer mandato político de cariz metropolitano. Tanto num
caso como no outro, os agentes políticos que integram estes órgãos foram legitimados pelo voto popular para
prosseguir os interesses específicos de cada um dos municípios integrantes da AML. A sua acção conjunta na