50 | I Série - Número: 074 | 19 de Abril de 2008
solução dos problemas comuns poderá ocorrer, conjunturalmente, sempre que estejam em causa interesses
partilhados por vários municípios, mas é duvidoso que, deste mera soma de interesses municipais avulsos,
possa resultar qualquer solução metropolitana coerente e eficaz.
Acresce a esta fraca legitimidade política a potencial distorção da proporcionalidade representativa que o
modelo igualmente gera nos órgãos decisórios da AML. Não só não há uma ligação directa à vontade popular,
atempadamente expressa, como não se garante o desiderato democrático do respeito pela maioria, nas
decisões.
Por último e como resultado destas limitações, o modelo preconizado tenderá necessariamente a produzir
lideranças políticas fracas (em que, no limite, a AML poderá ser presidida por um representante de uma força
política de menor expressão eleitoral no conjunto dos eleitores da AML, embora detentora de um maior
número de câmaras — a manutenção da regra de «uma câmara, um voto» pode conduzir a uma distorção da
proporcionalidade representativa dos órgãos de poder da AML — e colocará dificuldades acrescidas de
operacionalidade e de liderança.
Entendendo-se, designadamente e neste domínio, como um avanço positivo a criação de uma comissão
executiva para a AML, pode correr-se o risco de efectivo bloqueio na sua implementação — considerando, por
um lado, as já referidas limitações de legitimação e liderança políticas que o modelo não dá garantias de
resolver e, por outro, a situação de dupla tutela em que a Comissão Executiva é perspectivada: carecendo, por
um lado, da aprovação maioritária dos 18 Presidentes de Câmara (todos como igual peso de voto) e, por
outro, de uma ratificação em Assembleia Metropolitana, com uma composição mais próxima do peso
proporcional de cada força política, no conjunto dos eleitores cidadãos do território metropolitano.
Fazemos votos de que não percamos de vista o essencial: há um território metropolitano, onde habitam
quase 3 milhões de portugueses que se debatem com problemas que, por um lado, exigem decisões políticas
e que, por outro, sendo de âmbito metropolitano, não são passíveis de resolução quer pela Administração
Central quer pela acção municipal ou intermunicipal, antes exige, como prevê e permite a Constituição, a
criação de uma instância política autónoma de governação metropolitana que possa desenvolver um projecto
metropolitano, sufragado pelos eleitores e com órgãos representativos, directamente eleitos pelos cidadãos e
responsabilizados perante estes pelos resultados alcançados.
Num mundo em que mais de metade da população já vive em cidades e em que o fenómeno das grandes
metrópoles e das suas exigências específicas de governação política são cada vez mais uma realidade,
Portugal não pode ser excepção.
A premência dos problemas com que cada vez mais nos debatemos nas áreas metropolitanas,
principalmente a de Lisboa, a amplitude das suas repercussões negativas no tecido social e na qualidade de
vida dos nossos concidadãos e a urgência da sua resolução — são desafios inadiáveis em que os decisores
políticos não podem tardar em dar resposta.
Os Deputados do PS, Pedro Farmhouse — Marcos Sá — Ana Maria Couto — Teresa Diniz — Marisa
Costa.
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Votei favoravelmente a proposta de lei n.º 183/X (que estabelece o regime jurídico das áreas
metropolitanas de Lisboa e Porto) em cumprimento da disciplina de voto definida pelo Grupo Parlamentar do
Partido Socialista. No entanto, a proposta ora aprovada não resolve os problemas das áreas metropolitanas de
Lisboa e Porto.
Em 1991, a Lei n.º 44/91, de 2 Agosto, criou as Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto, atribuindo-lhes,
não uma forma de organização territorial autárquica, como previa a Constituição da República Portuguesa, no
n.º 3 do artigo 238.º, mas uma associação obrigatória de municípios de carácter especial, integrando alguns
dos elementos essenciais que compõem uma autarquia: território, agregado populacional, interesses comuns,
faltando os órgãos representativos, situação que não lhe confere a natureza de «autarquia».
As duas Áreas Metropolitanas criadas não tinham poderes executivos de intervenção e tiveram um papel
pouco ou nada relevante, no que se refere à intervenção efectiva, nas matérias previstas na Lei, nem se
afirmaram, junto das populações, como uma instância intermédia de poder.