6 | I Série - Número: 093 | 7 de Junho de 2008
Mariana Rosa Aiveca Ferreira
Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV):
Heloísa Augusta Baião de Brito Apolónia
José Miguel Pacheco Gonçalves
Deputado não inscrito em grupo parlamentar:
Maria Luísa Raimundo Mesquita
O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, vamos começar os nossos trabalhos com a apreciação da proposta de lei n.º 197/X — Aprova o estatuto disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas.
Para apresentar o diploma, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado da Administração Pública, que faz a sua estreia parlamentar e a quem a Mesa cumprimenta.
O Sr. Secretário de Estado da Administração Pública (Gonçalo Castilho dos Santos): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Esta é a primeira vez, como é sabido, que me dirijo a esta Câmara. É assim, para mim, precisamente uma honra que a minha primeira intervenção seja nesta Casa da democracia.
O estatuto disciplinar que hoje vos apresento decorre, desde logo, da necessidade elementar de dotar os trabalhadores que exercem funções públicas de um único estatuto disciplinar, acabando com a situação perturbadora e indesejável de no mesmo local de trabalho aplicar nesta matéria ora o regime disciplinar da função pública ora o do Código do Trabalho, conforme o vínculo do alegado infractor. O mesmo regime disciplinar para todos os trabalhadores da Administração Pública, parece, assim, ao Governo uma medida de elementar justiça.
A proposta de estatuto disciplinar que agora se apresenta assenta, assim, em quatro traves-mestras.
Em primeiro lugar, a adequação ao novo regime sobre vinculação, carreiras e remunerações.
Em segundo lugar, a aproximação ao regime laboral comum. Um tal objectivo deve traduzir-se numa aproximação às penas e respectiva medida, sem esquecer as especificidades do serviço público e, em particular, a prossecução do interesse público no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
Em terceiro lugar, a projecção de uma visão da Administração Pública que valoriza o papel dos dirigentes no exercício das competências administrativas de gestão, em detrimento da tradicional propensão de atribuir aos membros do Governo uma elevada carga de competências neste domínio. Sem pôr em causa que o Governo é o órgão superior da Administração Pública, acentua-se que o Governo é o órgão de condução política e que se considera nuclear a responsabilização dos dirigentes na gestão corrente dos órgãos e dos serviços.
Finalmente, a actualização face ao movimento de modernização administrativa. De facto, o estatuto disciplinar sobrevive inalterado desde há 24 anos, tendo-se registado, entretanto, um esforço de simplificação e aceleração dos procedimentos administrativos. Daí que a presente proposta tenha confessada intenção pragmática de simplificação e de introdução de mecanismos que imponham celeridade na tramitação dos procedimentos disciplinares.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A proposta que aqui discutimos comporta, assim, várias inovações e aperfeiçoamentos. Permitam-me destacar, de qualquer modo, algumas das mais significativas.
Estabelecimento inovador de um prazo máximo de 18 meses para a conclusão do procedimento disciplinar.
Definição de um procedimento especial — o processo de averiguações — exclusivamente destinado a apurar se duas avaliações do desempenho negativas consecutivas indiciam a existência de uma eventual infracção disciplinar.
Reforço da posição do advogado constituído no procedimento disciplinar, por exemplo, com a sua participação no interrogatório do arguido, o que até agora não acontecia.
Consagração do dever funcional de informar o cidadão, por oposição ao tradicional dever de sigilo.
Redução do prazo de prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar e da aplicação das penas propriamente ditas.