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9 | I Série - Número: 093 | 7 de Junho de 2008


Assim, o Governo prevê, neste diploma, no seu artigo 18.º, no que respeita aos trabalhadores que têm vínculo de nomeação, a possibilidade de duas avaliações negativas levarem a um processo de averiguações do qual pode resultar o despedimento.
Para os restantes trabalhadores da Administração Pública, no diploma do contrato de trabalho em funções públicas, no artigo 406.º e seguintes, o Governo considera que o não cumprimento dos objectivos estabelecidos é suficiente para despedir.
Sr. Secretário de Estado, com estas regras fica à disposição do dirigente da Administração Pública o despedimento arbitrário. Ele decide quais são os objectivos, decide quem os executa e, depois, despede quem não cumprir os objectivos por ele mesmo fixados. É o despedimento por razões subjectivas e não baseado numa justa causa.
Já não lhe pergunto se considera justas estas regras; pergunto, sim, se acha, ou não, que estas regras violam a Constituição, que proíbe claramente o despedimento sem justa causa.

O Sr. António Filipe (PCP): — Exactamente!

O Sr. Presidente: — Para responder, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado da Administração Pública.

O Sr. Secretário de Estado da Administração Pública: — Sr. Presidente, Sr. Deputado Pedro Mota Soares, respondendo às perguntas relacionadas com este diploma, permita-me dizer-lhe, para as metas do Governo, que se mantém o compromisso de alcançá-las. Aliás, os resultados provam que em dois anos, dois anos e meio,…

O Sr. Pedro Mota Soares (CDS-PP): — Já lá vão três anos, Sr. Secretário de Estado! Não são dois anos!

O Sr. Secretário de Estado da Administração Pública: — … já 40 000 trabalhadores saíram da Administração Pública.
Portanto, o Governo mantém-se comprometido em prosseguir esse esforço e nada aponta no sentido de que o caminho que estamos a percorrer não é o correcto.
Quanto à questão que me colocou sobre penhoras ilegais, respondendo-a na perspectiva disciplinar, digolhe que, com certeza, sempre que há condutas ilegais (e estamos a falar, por exemplo, de um universo de quase 12 000 funcionários — não sei se algum já teve qualquer procedimento disciplinar), e comprovadamente ilegais, as sanções disciplinares a cargo dos senhores dirigentes existem para serem utilizadas.
Quanto à questão técnica que me colocou sobre os funcionários em mobilidade especial, sem dúvida que eles estão sujeitos à hierarquia e à orientação dos secretários-gerais. Portanto, a resposta é sim, eles estão sujeitos a este estatuto disciplinar no âmbito das secretarias-gerais.
Finalmente, a questão respeitante à relação existente entre o contrato de trabalho em funções públicas e a própria revisão geral do Código do Trabalho — depois, como será oportuno, nesta Câmara, haverá, nomeadamente, a apreciação do regime de contrato de trabalho em funções públicas e a eventual concatenação, ou confirmação da articulação, aí será feita.
Sr. Deputado Jorge Machado, permita-me que lhe diga que não há qualquer intuito de perseguição ou de arbitrariedade ou de subjectivismo na aplicação destas normas. Aliás, os dirigentes estão sujeitos ao princípio da legalidade.
Além do mais, toda a arquitectura pressupõe um regime e um sistema de recorribilidade: recurso para estruturas paritárias e recurso, por exemplo, em termos de garantia, para os chamados conselhos coordenadores da avaliação.
Por conseguinte, Sr. Deputado, não encontro aqui exemplos de que haja subjectivismo e muito menos inconstitucionalidade.
Quanto à questão que me colocou das duas avaliações negativas como quase um automatismo para despedimento, se o Sr. Deputado ler com mais atenção a proposta que temos perante nós verificará que estamos a falar de duas avaliações negativas consecutivas, intercaladas necessariamente pela formação adequada e desejável, e que indiciam que será necessário averiguar e, após essas averiguações, ponderar se vamos ter um procedimento disciplinar. Só depois é que se saberá se há lugar à sua aplicação.