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59 | I Série - Número: 106 | 12 de Julho de 2008


Em segundo lugar, estes diplomas representam um grau de concentração de poderes policiais e erguem
um complexo aparelho securitário, que é perigoso, do ponto de vista da fiscalização democrática e
jurisdicional.
A orgânica do Sistema de Segurança Interna fica sob controlo directo do Primeiro-Ministro, que pode
delegar funções no Ministro da Administração Interna e que preside a um Conselho Superior de Segurança
Interna cuja composição é absolutamente governamentalizada.
O Secretário-Geral do SISI é nomeado e exonerado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro da
Administração Interna, e tem competências exorbitantes de coordenação, direcção, controlo e comando
operacional das forças e serviços de segurança, dando corpo a um cargo já justamente chamado de «super-
polícia». Nunca nenhuma entidade pública concentrou em si tantos poderes em matéria de segurança interna,
com interferência directa em matéria de investigação criminal, o que é agravado pelo facto de se tratar de uma
entidade integrada na órbita governamental.
Em terceiro lugar, estes diplomas contêm um arsenal de medidas especiais de polícia desproporcionado e
de mais que duvidosa constitucionalidade, que inclui buscas, revistas, apreensões, acções de fiscalização,
vistorias, encerramentos de instalações, revogação de autorizações, cessação de actividade de organizações
ou associações, ou corte de comunicações, sem controlo judicial prévio, numa deriva securitária que não pode
deixar de preocupar todos aqueles que prezam a democracia e as liberdades.

O Deputado do PCP, António Filipe.

——

Aos textos de substituição, apresentados pela Comissão de Poder Local, Ambiente
e Ordenamento do Território, sobre as propostas de lei n.os 182 e 183/X

As associações de municípios têm constituído uma significativa mais-valia na efectivação do diálogo, da
reflexão estratégica e da execução de projectos comuns aos municípios associados.
Impõe-se, por isso, reforçar o intermunicipalismo como espaço agregador de novas vontades e
capacidades e mobilizador de acrescidos recursos.
É esta a oportunidade de habilitar os municípios portugueses com um renovado instrumento legal.
Renovado instrumento para que os municípios disponham de acrescida capacidade institucional e de gestão
em ordem a protagonizar com sucesso novos projectos de sociedade que os cidadãos reclamam e merecem.
Em conformidade, no regime legal das associações de municípios que acabámos de aprovar, assinala-se a
correspondência do âmbito geográfico com o sistema de unidades territoriais (NUTS), na lógica do
planeamento, financiamento e execução das políticas de desenvolvimento, como se evidencia a inequívoca
participação dos órgãos deliberativos e executivos dos municípios integrantes, dispondo de adequados
poderes e recursos.
É o reforçar do municipalismo pela via associativa em consonância com a reforma do Estado e da
administração central ao serviço do desenvolvimento, na concretização da subsidiariedade e no
aprofundamento da descentralização.
Por outro lado, importa reafirmar o papel decisivo das Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto na
organização territorial e na projecção internacional de Portugal.
Indicadores económicos, institucionais e culturais atestam a forte posição das Áreas Metropolitanas de
Lisboa e Porto, que, aliás, exercem poderosos efeitos de polarização e de difusão sobre os restantes
territórios.
O crescimento populacional, a transformação da base produtiva e a emergência de novos problemas
sociais são desafios que exigem respostas de cooperação intermunicipal. Já a Lei n.º 44/91 indiciava tais
preocupações.
O modelo distinto adoptado em 2003 retirou coerência ao conceito de área metropolitana, não garantindo a
necessária racionalidade e escala territorial.