56 | I Série - Número: 106 | 12 de Julho de 2008
Eram 13 horas e 30 minutos. 
Declarações de voto enviadas à Mesa, para publicação, relativas 
Ao artigo 1.º do texto final, apresentado pela Comissão de Orçamento e Finanças, 
 sobre a proposta de lei n.º 181/X 
A discussão da proposta de lei n.º 181/X, que visa introduzir alterações ao Código do Imposto Sobre 
Veículos, viu ser dedicada grande parte do tempo ao debate relativamente à existência de reciprocidade entre 
os direitos que estas alterações conferem aos trabalhadores transfronteiriços com origem em Espanha e os 
direitos que os trabalhadores transfronteiriços com origem em Portugal usufruem em Espanha. 
Na nota técnica elaborada aquando da admissão da proposta de lei n.º 181/X à discussão na generalidade, 
os serviços da Assembleia da República eram claros assumindo que «os trabalhadores transfronteiriços 
portugueses podem circular livremente em Espanha com os seus automóveis de matrícula portuguesa»; no 
entanto, e para reforçar a sustentação de qualquer tomada de decisão, foi solicitado um segundo 
esclarecimento aos serviços da Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar aquando do início da 
discussão na especialidade, que, novamente, concluía «Assim, os trabalhadores transfronteiriços portugueses 
podem, actualmente, circular em Espanha com veículos de matrícula portuguesa, não se encontrando em 
situação similar aos espanhóis que desempenham a sua actividade em Portugal, estes sim, impedidos de 
circular em território português entre a residência e o local de trabalho para além dos 60 km da fronteira.» 
Apesar da existência de dois pareceres claros dos serviços da Assembleia relativamente a esta questão, foi 
ainda solicitado ao Governo, através da Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais, que se pronunciasse 
sobre esta questão. 
Em momento algum foi apresentado algum parecer ou opinião suportada numa análise técnica da 
legislação em vigor noutro país que contrariasse a existência de igualdade de direitos dos trabalhadores 
transfronteiriços com origem em Portugal. 
Pelo que, não existindo qualquer suporte jurídico nas suspeições que alguns Srs. Deputados pretenderam 
levantar sobre esta questão e nunca tendo sido apresentado um argumento que coloque em causa as análises 
jurídicas produzidas pelos serviços da Assembleia da República, é convencido de que a existência de 
reciprocidade está garantida que voto favoravelmente o artigo 1.º da proposta de lei n.º 181/X, com as 
alterações introduzidas na discussão na especialidade em Comissão de Orçamento e Finanças. 
O Deputado do PS, Hugo Nunes. 
—— 
Ao artigo 2.º do texto final, apresentado pela Comissão de Orçamento e Finanças,  
sobre a proposta de lei n.º 181/X 
O princípio da não retroactividade da Lei é um princípio que valorizo e reconheço como importante para a 
confiança no quadro legal do nosso País. 
O princípio da não retroactividade da Lei não é um princípio constitucional. 
A não inserção desse princípio nos preceitos constitucionais visou admitir a existência de situações em que 
este princípio pudesse ser cotejado com outros princípios, deixando ao legislador avaliar cada caso e cada 
momento de per si possibilitando que dessa avaliação resultasse a opção pela retroactividade da Lei. 
A tributação automóvel sofreu alterações profundas em 2007, tendo sido alterado profundamente o quadro 
legislativo que a determina. 
Os trabalhadores transfronteiriços com origem noutro país viram com o novo código criados grandes 
obstáculos à sua circulação em Portugal com veículos automóveis de matrícula estrangeira. 
O reconhecimento desses obstáculos e de alguma desadequação à realidade e às normas vigentes 
noutros países foi assumida através de uma alteração ao Código do ISV que entrou em vigor no início de 2008