40 | I Série - Número: 005 | 26 de Setembro de 2008
De facto, de acordo com a nossa Constituição, as regras jurídico-fiscais devem ser fixadas por lei emanada do Parlamento, o que impede, naturalmente, qualquer acordo sobre o montante ou os elementos essenciais do imposto, desde que obtido à revelia dessas regras, pela intervenção do Governo e/ou da administração fiscal.
E essa fixação dos elementos essenciais do imposto está atribuída ao Parlamento, essencialmente por duas razões: primeiro, porque o Parlamento tem uma legitimidade democrática directa, daí que se entenda que está mais próximo de representar os contribuintes; segundo, porque o facto de o processo legislativo parlamentar ser público assegura um processo legislativo mais transparente, em que os cidadãos depositam maior confiança. Nós acreditamos que estas competências devem continuar a ter natureza parlamentar.
Mais: o projecto de lei do CDS prevê que o mecanismo de conciliação só funcione em casos em que a dívida fiscal seja de valor superior a 500 000 €. A vingar esta fórmula, abriremos a porta a uma casta privilegiada de contribuintes, que terão a possibilidade e a capacidade de negociar o montante das suas obrigações fiscais. Na prática, estará criada a possibilidade de aplicação de «perdão fiscal», de que ainda por cima só uma «casta» de contribuintes poderá beneficiar. Ora, isso viola claramente o princípio constitucional da igualdade fiscal. Nós não aceitamos que certos contribuintes possam individualmente beneficiar de um tratamento de favor.
Mas, além de inconstitucional, este projecto de lei transmite um sinal errado de desresponsabilização às entidades que têm a seu cargo a resolução da conflitualidade fiscal. Não há nenhum fundamento de natureza legislativa que justifique a ineficiência e o estado calamitoso a que chegámos nesta área. Para o resolver basta uma melhor e mais eficiente gestão dos meios e dos instrumentos legislativos disponíveis. E isso não depende do Parlamento, é um desafio que cabe ao Governo e ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Aplausos do PSD.
O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Honório Novo.
O Sr. Honório Novo (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Creio, Sr. Deputado Diogo Feio, que pode afirmar-se que, em matéria fiscal, o CDS é reincidente. Afirma-se, repetindo até à exaustão, que é o defensor dos contribuintes…
O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): — Isso é verdade!
O Sr. Honório Novo (PCP): — … mas, na verdade, analisando em profundidade os seus projectos e propostas, percebe-se que, afinal, o CDS o que defende, e bem, são apenas os interesses fiscais dos grandes contribuintes. E defende-os de duas formas: ou fazendo com que paguem menos do que deviam e podem ou, então, promovendo alterações legais no procedimento tributário que lhes facilitem as querelas tributárias, lhes abreviem as impugnações e lhes criem um ambiente mais favorável para que, agora nos tribunais fiscais, a factura fiscal lhes seja perdoada ou substancialmente diminuída.
O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Exactamente!
O Sr. Honório Novo (PCP): — É o caso deste projecto de lei, Sr. Deputado Diogo Feio, que cria mecanismos de conciliação obrigatória em processo tributário, tal como já tinha sucedido, meses antes, com uma outra proposta do CDS, que criava mecanismos de arbitragem.
O que é que têm, afinal, estes dois projectos de lei em comum, o que nos obriga a repetir, em parte, aquilo que tínhamos dito há meses? Em primeiro lugar, evidentemente, o seu carácter discriminatório e, por isso mesmo, inconstitucional, porque cria instrumentos aplicáveis apenas e obrigatoriamente aos grandes processos tributários, implicando dívidas superiores a 0,5 milhões de euros e relegando, como é natural, todos os restantes contribuintes, que reclamam e impugnam legitimamente para a via sacra dos tribunais tributários.
Para o CDS há, portanto, os contribuintes de primeira, os grandes contribuintes, e os contribuintes de segunda, a grande maioria, que podem continuar a sofrer as consequências, por vezes pouco claras e