39 | I Série - Número: 005 | 26 de Setembro de 2008
Com efeito, os Ministérios das Finanças e da Justiça têm vindo a desenvolver trabalhos no sentido de proceder à harmonização do contencioso tributário e do contencioso administrativo, na sequência dos quais se poderão vir a produzir alterações na Lei Geral Tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
De entre essas matérias que têm estado a ser analisadas, consta, precisamente, a possibilidade de, em processo tributário, passar a ser possível recorrer a centros de arbitragem e de estes virem a ter funções de conciliação, mediação ou consulta no âmbito do procedimento tributário.
Concordamos com os propósitos de minimizar o congestionamento administrativo e tributário e de garantir maior celeridade no procedimento jurisdicional, mas, neste momento, ainda não é possível delimitar quais as matérias que poderão vir a ser abrangidas.
Assim, afigura-se-nos fundamental que a integração no ordenamento jurídico tributário deste tipo de mecanismos seja um corolário dos trabalhos que têm vindo a ser desenvolvidos pelo Governo e que, em consequência, sejam apresentadas a esta Câmara pelo Governo, e também pelo CDS, medidas que possam vir, de forma coerente e uniforme, a integrar, em capítulo de alteração das leis, o nosso ordenamento tributário.
Contudo, gostaríamos de chamar a atenção do Grupo Parlamentar do CDS-PP para o facto de esta matéria, a nosso ver, violar — não vou dizer grosseiramente, mas viola! — o princípio da competência exclusiva do Governo em matéria de organização e funcionamento da Administração e, por isso, não compete a esta Câmara fazer propostas de alteração das competências do Centro de Estudos Fiscais.
O tratamento conciliatório em matéria fiscal deve, em nosso entender, assentar no princípio da igualdade, que aqui também não está devidamente compaginado e assegurado, porque não compreendemos por que razão aqueles contribuintes que têm um contencioso tributário com o Estado superior a 500 000 € devam ter por parte do Estado uma obrigação de tentativa de conciliação e os outros devam ficar excluídos. Ou seja, o PP olha cada vez mais para os ricos e para os grandes grupos económicos, mas nós queremos olhar para todos de maneira igual.
O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): — Já faltava a ladaínha!
O Sr. António Gameiro (PS): — Por isso, a seu tempo, aqui teremos oportunidade de viabilizar diplomas relacionados com esta matéria, depois do devido estudo e da devida ponderação sobre a delimitação das matérias, sobre as competências desses centros alternativos de resolução de conflitos, diplomas esses que, sobretudo, não violem tão grosseiramente a Constituição, porque este projecto de lei viola directamente o artigo 198.º, n.º 2, da Constituição. Se mais não fosse, só por esta razão nunca poderia ter a nossa concordância.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado António da Silva Preto.
O Sr. António da Silva Preto (PSD): — Sr. Presidente, Colegas Deputados: Perante o colapso iminente do nosso modelo de justiça fiscal, que entrega em exclusivo ao Estado a administração da justiça tributária, o CDS apela àquela figura hoje tão em moda da mediação, propondo a criação de mecanismos de conciliação em processo tributário.
No essencial, o diploma hoje em debate introduz a figura da conciliação extrajudicial para litígios de valor superior a 500 000 €, regulamenta o respectivo processo de conciliação e atribui o valor de título executivo ao acordo obtido.
Percebemos e compreendemos a iniciativa do CDS; contudo, ela não merece o nosso acordo. E não merece fundamentalmente por duas razões: uma de ordem jurídico-ideológica e outra de ordem prática.
Vamos à de ordem jurídico-ideológica. No essencial, pretende-se enxertar no processo tributário um mecanismo que permita um acordo relativo à prestação tributária, cujo objectivo é o de terminar um litígio através de concessões recíprocas. Ora, a existência destes mecanismos colide frontalmente com os princípios constitucionais da legalidade e da igualdade fiscais.