45 | I Série - Número: 019 | 28 de Novembro de 2008
tendo em conta a soma do imposto municipal sobre imóveis (IMI), do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT), do imposto municipal sobre veículos (IMV), da parcela do produto de imposto único de circulação (IUC) que constitui receita dos municípios e da participação municipal no IRS indicada na coluna (5) do mapa XIX em anexo.
O Sr. Presidente: — Passamos à votação da proposta 1010-P, apresentada pelo PS, de aditamento de um artigo 30.º-A à proposta de lei.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e do PSD, votos contra do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e a abstenção do CDS-PP.
É a seguinte:
Artigo 30.º-A Autorização legislativa no âmbito da Lei das Finanças Locais
1 — Fica o Governo autorizado a alterar a Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, na matéria relativa ao direito dos municípios à participação variável no IRS.
2 — O sentido e a extensão da legislação a aprovar pelo Governo nos termos do número anterior são os seguintes: a) Prever, no âmbito da participação variável no IRS prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º e no artigo 20.º da Lei das Finanças Locais, que o município poder estabelecer uma variação diferenciada do IRS em função do rendimento colectável dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respectiva circunscrição territorial; b) Prever que a variação diferenciada referida na alínea anterior depende de deliberação do órgão competente municipal e que a mesma deve ser comunicada por via electrónica pela respectiva câmara municipal à Direcção-Geral dos Impostos, até 31 de Dezembro do ano anterior àquele a que respeitam os rendimentos; c) Prever que os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela Direcção-Geral dos Impostos são compensados através da retenção de uma percentagem de 2% do produto da participação variável no IRS prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º e no artigo 20.º da Lei das Finanças Locais.
3 — A autorização legislativa conferida pelo presente artigo pode ser utilizada até 31 de Dezembro de 2009.
O Sr. Presidente: — Vamos, agora, votar a proposta 1006-P, apresentada pelo PSD, de aditamento de um artigo 30.º-A à proposta de lei.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PCP e de Os Verdes, votos a favor do PSD e abstenções do CDS-PP, do BE e de 1 Deputada não inscrita.
Era a seguinte:
Artigo 30º-A Alteração à Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei nº 2/2007, de 15 de Janeiro
O artigo 27.º da Lei nº 2/2007, de 15 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção: Artigo 27.º […] 1 — ..................................................................................................................................................