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12 | I Série - Número: 020 | 29 de Novembro de 2008

Vamos proceder à votação da proposta 487-P, apresentada pelo BE, na parte em que emenda a alínea f) do n.º 1 do artigo 71.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.

Era a seguinte:

f) Sejam fornecidos tendo em vista o seu consumo em instalações sujeitas a um Acordo de Racionalização dos Consumos de Energia (ARCE) e a metas anuais voluntárias de redução das emissões de gases de efeito de estufa, determinadas por entidade competente, no que se refere aos produtos petrolíferos e energéticos classificados pelos códigos NC 2701, 2702 e 2704, ao fuelóleo com teor de enxofre igual ou inferior a 1%, classificado pelo código NC 2710 19 61 e aos gases de petróleo classificados pelo código NC 2711;

O Sr. Presidente: — Vamos passar à votação da proposta 350-P, apresentada pelo BE, de substituição do artigo 71.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e abstenções do PSD e do CDS-PP.

Era a seguinte:

Artigo 71.º-A […] 1 — »............................................................................................................................................................
2 — A isenção referida no número anterior apenas se aplica aos biocombustíveis provenientes: a) da fracção biodegradável dos resíduos urbanos e industriais, nomeadamente de óleos alimentares usados do sector doméstico e nos estabelecimentos de hotelaria, restauração e cafetaria; b) do biogás a partir da fracção biodegradável de resíduos urbanos e industriais; c) da produção de algas; d) de resíduos provenientes da agricultura, silvicultura e indústrias conexas.
3 — (Anterior n.º 2.) 4 — (Anterior n.º 3.) 5 — (Anterior n.º 4.) 6 — A isenção é concedida aos operadores económicos, por um período máximo de seis anos, mediante procedimento de autorização, ou concurso, cujos termos devem obedecer ao estabelecido no n.º 2 e aos demais elementos definidos por portaria, tendo em consideração, nomeadamente, critérios de fornecimento sustentado do biocombustível mediante contratos plurianuais e manutenção de reservas de segurança.
7 — (Anterior n.º 6).
8 — A autorização ou o concurso referido no n.º 6 fixa, para cada operador económico, as quantidades de biocombustíveis passíveis de isenção, durante o respectivo prazo de vigência, devendo o total das quantidades a isentar em cada ano não exceder os limites máximos estabelecidos em diploma próprio.
9 — (Anterior n.º 8.) 10 — O biocombustível produzido a partir de óleos alimentares usados pelas câmaras municipais e juntas de freguesia, ou a estas fornecido a título gratuito, beneficia de isenção total de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos sem qualquer limite máximo global, desde que tenha como destino a utilização em frotas municipais e transportes públicos.
11 — (Anterior n.º 9.) 12 — (Anterior n.º 10.)