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52 | I Série - Número: 026 | 13 de Dezembro de 2008

promovida para o efeito, estando sujeitos ao limite de 60 IAS por doador, e serem obrigatoriamente titulados
por cheque ou por outro meio bancário, ficando os fundos previstos na alínea d) do mesmo n.º 1 sujeitos às
mesmas exigências apenas quando o respectivo montante não ultrapasse individualmente 25% do IAS.
- Alargamento do âmbito da subvenção prevista no n.º 1 do artigo 17.º aos partidos que concorram ao
Parlamento Europeu, à Assembleia da República, independentemente do número de lugares sujeitos a
sufrágio neste órgão de soberania, ou às Assembleias Regionais e que obtenham representação parlamentar
ou, pelo menos, 1% do total de votos expressos em cada um daqueles actos eleitorais, bem como os
candidatos à Presidência da República que obtenham, pelo menos, 2% dos votos.
- De acordo com a proposta de alteração apresentada ao artigo 29.º, os partidos políticos que não
cumprirem as obrigações impostas no capítulo II serão punidos com a coima mínima no valor de 150,00 € e
máxima no valor de 60 000,00 €, para alçm da perda a favor do Estado dos valores ilegalmente recebidos,
salvo se a violação em causa se tratar de mera irregularidade formal das contas.
Os dirigentes dos partidos políticos que, pessoal e dolosamente, participem na infracção prevista no
número anterior, sem prejuízo da excepção nele prevista, serão punidos com coima mínima no valor de 150,00
€ e máxima no valor de 12 000,00 €.
- De acordo com a proposta de alteração ao artigo 33.º, a aplicação das coimas previstas no presente
capítulo cabe à secção competente do Tribunal Constitucional, devendo, na graduação das coimas, o Tribunal
Constitucional ter em conta a gravidade do ilícito, a intensidade da culpa, o benefício obtido e a dimensão do
partido político prevaricador, bem como todas as demais circunstâncias atenuantes e agravantes que no caso
se possam verificar.
- O valor das coimas deve ser fixado de modo a impor ao prevaricador um encargo que satisfaça as
exigências de prevenção especial e geral, sem que tal represente para o mesmo um sacrifício incomportável,
em face da sua situação económica e, sendo esse o caso, da sua dimensão organizativa.
- Por último e segundo a proposta de alteração ao artigo 4.º, no prazo de seis meses a contar da entrada
em vigor da presente lei, os partidos políticos que se enquadrem numa das situações previstas no n.º 8 do
artigo 12.º desta Lei (não subvencionados ou com movimento anual financeiro inferior a 30 000,00€) e a quem
o Tribunal Constitucional tenha aplicado alguma sanção por infracção ao disposto na Lei n.º 19/2003, de 20 de
Junho, poderá requerer ao mesmo Tribunal a reapreciação da situação em causa à luz da presente Lei e a
consequente revogação ou modificação da decisão sancionatória, ainda que esta já tenha sido cumprida. A
revogação ou atenuação das sanções pecuniárias já cumpridas obriga o Estado a restituir a importância
indevidamente recebida dentro do prazo de 30 dias a contar da data da nova decisão.
Só com a introdução no respectivo texto deste conjunto de alterações é que considero que a nova Lei de
Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais será uma lei em que todo o espectro
político-partidário português se revê e não uma lei feita à medida dos interesses de um ou de outro partido
político.

O Deputado do PSD, Pedro Quartin Graça.

——

À proposta de lei n.º 228/X (4.ª)

Os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata vêm, nos termos do
disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 87.º do Regimento da Assembleia da República, apresentar a seguinte
declaração de voto relativa ao debate sobre a proposta de lei n.º 228/X (4.ª), que estabelece o regime contra-
ordenacional do Regulamento de Segurança de Barragens, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 344/2007, de 15 de
Outubro, abreviadamente designado Regulamento:
1 — A proposta de lei n.º 228/X (4.ª), apresentada pelo Governo para análise e debate no Parlamento,
revela na alínea b) do seu artigo 4.º uma redacção absurdamente descontextualizada, não compatível e
absolutamente inconciliável com todo o restante texto desta proposta de diploma;
2 — De facto, numa proposta em que se discorre sobre a tipificação dos comportamentos censuráveis e as
respectivas sanções em matéria — como já referido — apenas de segurança de barragens, a invocada norma