53 | I Série - Número: 026 | 13 de Dezembro de 2008
surpreende de todo ao estatuir que «às contra-ordenações previstas no artigo 2.º podem, em simultâneo com
a coima e nos termos da lei geral, ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
(»)
b) Interdição do exercício de actividades de operação de gestão de resíduos que dependam de título
público ou de autorização ou homologação de autoridade pública».
3 — Esta verdadeira aberração jurídico-legislativa resulta, muito provavelmente — como, pelo menos
aparentemente, parece bom de ver —, de uma grave falta de cuidado ou, no mínimo, negligência por parte dos
serviços e/ou do Gabinete Ministerial que procederam à elaboração e à posterior propositura do diploma, os
quais se terão limitado a uma qualquer operação de «copy and paste» de um qualquer outro projecto.
4 — O problema central reside, porém, em que esta verdadeira aleivosia jurídica perpassou incólume, pelo
menos, por esse aludido departamento governamental — onde, só aqui se inclui, pelo menos, gabinetes de
secretário de Estado e de ministro respectivos —, o agendamento para Reunião de Secretários de Estado
(RSE), a própria RSE, o agendamento para Conselho de Ministros (CM) e toda a tramitação correlativa na
Presidência do Conselho de Ministros e a própria reunião do CM que aprovou a proposta em questão.
5 — Não pode, pois, no entendimento dos ora subscritores, vir agora o Parlamento, na sua soberana
dignidade enquanto a «Casa da Democracia», a acolher semelhante aberração jurídico-legal.
Assim sendo, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata
entendem apresentar a presente declaração de voto por, no seu entendimento, não se encontrar a proposta de
lei n.º 228/X (4.ª) em condições de poder ser formalmente acolhida, para análise e eventual aprovação, pela
Assembleia da República.
Os Deputados do PSD, José Eduardo Martins — José Manuel Ribeiro — Luís Carloto Marques — Ricardo
Martins.
——
Ao texto final, apresentado pela Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública,
sobre a proposta de lei n.º 198/X (3.ª)
Votei favoravelmente a proposta de lei n.º 198/X (3.ª), mas gostaria de sublinhar as dúvidas que tenho
como resultado da transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2006/23/EU, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa à licença comunitária de controlador de tráfego aéreo.
A proposta de lei n.º 198/X (3.ª) parece-me não ter feito a transposição da forma adequada, com prejuízo
para os controladores de tráfego aéreo militares. Na verdade, a forma como foi legislado «pode» deixar de fora
da certificação os controladores de tráfego aéreo militares, podendo vir a dar-se o caso concreto de o Estado
português vir a reconhecer profissionalmente os controladores militares de outros países (onde essa exclusão
não se tenha verificado) e a não reconhecer os controladores de tráfego aéreo militares portugueses.
Estas dúvidas, a confirmarem-se, são mais uma atitude que pode afectar o prestígio da própria instituição
militar, o que é de todo lamentável.
O Deputado do PS, Marques Júnior.
——
O Grupo Parlamentar do PCP sublinha, antes de mais, que a directiva comunitária, que esta iniciativa do
Governo se propõe transpor para a ordem jurídica nacional, está directamente integrada na estratégia do
chamado «Céu Único Europeu». Trata-se de uma orientação política da União Europeia para a integração do
controlo do tráfego aéreo ao nível comunitário, que merece a firme oposição do PCP — justamente porque
está em causa a gestão do espaço aéreo do nosso País, componente inalienável da soberania nacional.
Por outro lado, no processo de debate e votação na especialidade foi sublinhado, mas não atendido nem
resolvido, um outro aspecto preocupante, que, aliás, já hoje salta à vista no sector do transporte aéreo em
Portugal: o regime difuso e pouco claro que hoje existe na regulação atribuída ao INAC e nas competências