65 | I Série - Número: 082 | 21 de Maio de 2009
regime de impugnação dos actos do ICP-ANACOM aplicáveis no âmbito do regime de construção, acesso e instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas.
Para apresentar a proposta de lei, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações.
O Sr. Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações (Paulo Campos): — Sr.
Presidente, Srs. Deputados, Minhas Senhoras e Meus Senhores: Encontro-me aqui para apresentar a proposta de lei n.º 264/X (4.ª), que visa estabelecer um regime de acesso aberto às infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas, detidas ou geridas pelas empresas de comunicações electrónicas, e, simultaneamente, corrigir o regime de impugnação dos actos do ICP-ANACOM previstos na Lei das Comunicações Electrónicas.
Efectivamente, como os Srs. Deputados sabem, o Governo tem vindo a promover um conjunto de iniciativas para que o investimento em redes de nova geração seja possível em Portugal e, de acordo com a ambição do Governo, que Portugal seja um país de referência ao nível das redes de nova geração.
Deste ponto de vista, o Governo português assinou um protocolo com os operadores de telecomunicações, em que estes assumiram um conjunto de compromissos de investimentos em 2009 que, neste momento, já está a ser cumprido.
Simultaneamente, o Governo propôs a aprovação da Iniciativa para o Investimento e Emprego, que foi aprovada e que contém um conjunto de incentivos fiscais, quer ao investimento quer à utilização das redes de nova geração pelos consumidores portugueses.
Além disso, o Governo também aprovou um decreto-lei que facilita o investimento e que será publicado nos próximos dias, pois já obteve promulgação por parte do Sr. Presidente da República. Este decreto-lei vem impor às entidades públicas e concessionárias que detenham infra-estruturas aptas ao alojamento de redes a abertura efectiva e não discriminatória de todas as condutas e outras infra-estruturas.
Tendo em conta que uma significativa parte dos custos relativos ao desenvolvimento das redes de nova geração, nomeadamente a fibra óptica, decorre, precisamente, da construção e instalação destas infraestruturas, o Governo tomou medidas concretas no sentido de garantir às empresas de comunicações o acesso aberto a um conjunto muito alargado de infra-estruturas detido por essas diferentes entidades, nomeadamente aquelas que operam noutros sectores.
Este acesso deve ser garantido em condições de transparência, não discriminação e mediante condições remuneratórias orientadas para os custos, assim se alcançando os objectivos de concorrência e eficiência no desenvolvimento das redes.
Até agora, o único operador de comunicações electrónicas que estava sujeito a uma oferta de acesso a condutas era a PT Comunicações, enquanto concessionária do serviço público universal.
Neste contexto, assegurada que está, no âmbito do contrato com a PT, a abertura das infra-estruturas da Portugal Telecom e assegurada que está a abertura das condutas de todas as outras infra-estruturas públicas ou de concessionárias de serviços públicos por parte do decreto-lei aprovado pelo Governo, resta a abertura a outras empresas de telecomunicações, que é a proposta que hoje trazemos a esta Assembleia.
Portanto, pretende-se legislar de forma a que todas as empresas de comunicações electrónicas que tenham infra-estruturas aptas ou alojamento de redes de comunicações electrónicas, que sejam utilizadas pelas empresas do sector no exercício da sua actividade estejam, também elas, obrigadas a garantir o acesso aos outros operadores.
O Governo, obviamente, através desta proposta e desta medida, potencia novamente a concorrência, impondo às empresas de comunicações electrónicas as mesmas obrigações de dar acesso e passagem impostas às entidades da área pública.
Em simultâneo, relativamente ao regime de impugnação dos actos do ICP-ANACOM, propomos que seja corrigido o regime estabelecido para aproveitar esta iniciativa, alterando a Lei n.º 5/2004, que tem sido geradora de equívocos.
Clarifica-se, portanto, agora que a sanção pecuniária compulsória deve ser aplicada no âmbito de um processo de contra-ordenação, seguindo o regime estabelecido nos n.os 3 a 13 do artigo 13.º, e, se não for praticada no âmbito de um processo de contra-ordenação, caso em que constituirá um acto administrativo, segue o regime de impugnação dos actos administrativos.