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II SÉRIE-B — NÚMERO 162

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48. A Comissão considera ilegítima a invocação, pelo Banco de Portugal, do segredo profissional e bancário para recusar a entrega do conjunto de documentação e de informações solicitadas e constantes da parte C do presente Relatório.

49. A Comissão considera igualmente ilegítima a invocação, pelo Banco Português de Negócios, do segredo profissional e bancário para recusar a entrega do conjunto de documentação e de informações solicitadas e constantes da parte C deste Relatório.

50. Não obstante as duas conclusões precedentes, tomadas por unanimidade, a Comissão rejeitou, com os votos dos representantes do Partido Socialista, a proposta do representante do PCP, apoiada por todos os restantes membros da Comissão, para que a Comissão de Inquérito recorresse para o Tribunal da Relação da recusa do Banco de Portugal e do Banco Português de Negócios em facultar a referida documentação e informações, com a fundamentação inter alia do parecer do Professor Doutor Nuno Piçarra, que competia aos visados ( BP e BPN) interpor recurso para o tribunal da relação e não à CPI que tinha já decidido pela sua ilegitimidade.

51. A CPI de Inquérito recusou também, com uma votação maioritária dos representantes do PS e do PSD, a proposta do representante do PCP para que se participasse ao Ministério Público a possibilidade do Banco de Portugal poder ter incorrido num crime de desobediência qualificada por infracção no disposto no artigo 19.º do Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares (Lei n.º 5/93, de 1 de Março, alteradas pelas Leis n.º s 126/97, de 10 de Dezembro e 15/2007, de 3 de Abril).

52. Quanto à prestação de depoimento e entrega de documentação e /ou informação e, subsequente, recusa, no tocante a depoente com o estatuto de arguido, entendeu esta Comissão, aceitar a fundamentação legal aduzida; já quanto à recusa da prestação de depoimento ou da entrega de informação com base em segredo profissional, na vertente de sigilo bancário ou de supervisão, a Comissão não concordou com a respectiva fundamentação legal.

53. O facto de não ter havido recurso para o tribunal da relação consubstancia o entendimento de que essa mesma fundamentação tinha na letra de lei um mínimo de correspondência, pelo que, na dúvida, se optou, com recurso a votação, que o Banco de Portugal e as demais entidades mencionadas no relatório invocaram um legitimo impedimento legal. Face a esta realidade afigura-se essencial proceder a uma clarificação do regime jurídico dos inquéritos parlamentares quanto a esta matéria, no sentido do levantamento do segredo profissional sem prejuízo de direitos de terceiros.

No que diz respeito ao ponto f) da Resolução:

54. Em relação às incompatibilidades e impedimentos de titulares e ex-titulares de cargos políticos e de cargos públicos, é de notar que existe legislação em vigor nesta matéria. Sendo certo que, no caso BPN verificou-se, antes de mais, o exercício de influências para fins irregulares ou até ilícitos. Ainda assim, admite-se a revisão do regime de incompatibilidades entre pessoas que tenham exercido funções na supervisão e transitem, posteriormente, para a actividade bancária e vice-versa.

55. Para além das necessidades legislativas já referenciadas, são de ponderar ainda as seguintes:

a. A existência de um escrutínio mais próximo e detalhado, por parte dos auditores, dos contratos de financiamento celebrados por instituições financeiras ou sociedades de crédito;

b. Aperfeiçoamento em matéria de identificação das responsabilidades dos auditores, que actualmente se encontram consagradas apenas em instrumentos de auto-regulação;

c. Melhorar o sistema de fiscalização e supervisão das entidades financeiras, impedindo que o revisor oficial de contas integre a empresa do auditor externo;

d. Melhorar as condições de prevenção, no sentido de possibilitar a existência de equipas permanentes do BP nos principais bancos;

e. Revisão do limite de acções próprias que as instituições detêm ou recebem em garantia; f. Criminalização da prestação de informações falsas quando prestadas às entidades supervisoras; g. Estabelecer a clarificação entre depósitos, produtos de natureza bancária e produtos

característicos de mercado de capitais. h. Criar um regime de incompatibilidades destinado às empresas auditoras, evitando a prestação de

serviços simultâneos de auditoria e consultoria à mesma instituição; i. Promover a audição obrigatória de administradores demissionários.