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15 DE JULHO DE 2009

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específicas para que sejam sanadas as irregularidades detectadas; iv) tomar providências extraordinárias de saneamento; v) sancionar as infracções; bem como, vi) determinar a realização de auditorias especiais por entidade independente, por si designada, a expensas da auditada, conforme o artigo 116.º do RGICSF.

41. Em relação às providências extraordinárias de saneamento, estipula o artigo 141.º do RGICSF que o BP só pode recorrer a elas quando uma instituição de crédito se encontra em situação de desequilíbrio financeiro, traduzido, designadamente, na redução dos fundos próprios a um nível inferior ao mínimo legal ou na inobservância dos rácios de solvabilidade ou de liquidez, devendo fixar um prazo para a sua aplicação ou duração.

42. No que diz respeito ao BPN, o BP advertiu para a eventual aplicação de duas dessas medidas – a restrição à concessão de crédito e à recepção de depósitos – caso os rácios de solvabilidade não fossem repostos no prazo fixado.

43. O Banco de Portugal só pode recorrer a outras medidas como nomear administradores para instituições de crédito mas apenas no caso de estas se encontrarem em situação de grave desequilíbrio financeiro. Essas disposições legais existem no Capítulo Saneamento do RGICSF, e fora desse contexto não se devem utilizar, apesar de ser questionável a eficácia desta medida na situação concreta.

44. Muito para além do que foi apurado no decurso desta Comissão, mencionando também as conclusões do Relatório de Larosière1, a declaração do G20 acerca do reforço da supervisão do sistema financeiro e ainda nas conclusões do encontro, de 24 e 25 de Junho de 2009, de ministerial da OCDE, tornaram-se evidentes as seguintes necessidades:

 Melhorar a avaliação e gestão do risco;  Aumentar a transparência dos produtos e das instituições financeiras;  Melhorar o governo societário, em particular, promover políticas de remuneração centradas na

criação de valor no médio e longo prazos e em regras de comportamento ético e socialmente responsável, ao invés das actuais focadas nos lucros imediatos que incentivam a exposição excessiva ao risco;

 Rever a supervisão das agências de notação de risco (rating);  Reforçar a actuação das autoridades de supervisão nacionais no que diz respeito a grupos

financeiros transfronteiriços e promover a comunicação e troca de informação entre supervisores e instituições de investigação criminal, ao menor indício;

 Tornar os regimes sancionatórios dos crimes financeiros mais penalizadores;  Reforçar os poderes da supervisão em termos de enforcement e torná-la mais pró-activa na

identificação de problemas e das respectivas soluções;  Reforço do nível dos rácios de fundos próprios dos bancos para determinadas exposições;  Regulação dos hedge funds e de outros veículos de investimento e reformular a avaliação de activos

financeiros;  Combate às jurisdições não cooperantes e não transparentes pelos riscos que estas representam

para a estabilidade financeira, trazendo-os para dentro do perímetro de regulação e supervisão financeiras.

 Consagrar auditoria informática periódica obrigatória e auditoria externa aleatória e obrigatória.

45. Mas toda a sociedade deve reflectir e ter a noção que por mais que se supervisione e aperfeiçoem os quadros regulatórios, nada substituirá o comportamento responsável de todos os actores dos mercados financeiros. Exige-se portanto uma alteração radical de conduta e reter que a banca foi fundada tendo por princípios, a confiança, a lealdade e a defesa do interessa dos clientes. Isto deverá ser acompanhado de uma efectiva responsabilização dos gestores e punições exemplares para quaisquer irregularidades e faltas à verdade.

46. Reconhece-se hoje que é necessário uma maior e mais coordenada intervenção dos Estados, designadamente dando mais poderes aos reguladores e supervisores junto dos mercados e, eventualmente alterando o tradicional paradigma da confiança, considerando os exemplos agora evidentes da desadequação desse paradigma à realidade dos mercados financeiros.

47. Afigura-se também, necessário instituir uma maior cooperação, em termos de partilha de informação, entre as entidades de supervisão e a PGR.