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II SÉRIE-B — NÚMERO 162

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Na segunda audição do Dr. Oliveira e Costa, foi por este claramente afirmado que a verdade está com o António Marta!

5. Necessidades de legislação

No decurso dos trabalhos da presente Comissão de Inquérito foram aferidas algumas matérias que poderão, eventualmente, carecer de alteração legislativa. Algumas delas detectadas pelas dificuldades no funcionamento das Comissões Parlamentares de Inquérito, outras suscitadas pelos depoimentos prestados perante a Comissão.

No que diz respeito ao funcionamento das Comissões Parlamentares de Inquérito, constatou-se a existência de diversas interpretações quanto às competências das Comissões Parlamentares de Inquérito, designadamente, quanto à possibilidade de proceder ao levantamento de segredo profissional (independentemente da modalidade em que este se apresente), afigura-se essencial proceder a uma clarificação do regime jurídico dos inquéritos parlamentares nesta temática.

Em relação a matérias objecto da Comissão de Inquérito, foram abordadas diversas questões que poderão, eventualmente, ser alvo de uma alteração legislativa a ponderar pelos diversos Grupos Parlamentares.

E — Conclusões

Feita a exposição dos factos apurados no decurso da Comissão Parlamentar de Inquérito, cumpre agora elaborar as devidas conclusões, tomando como ponto de partida os objectivos da Comissão, plasmados na Resolução n.º 65/2008, de 15 de Dezembro, que aqui se transcrevem:

a) Apuramento da situação de ruptura do BPN e dos fundamentos que levaram à nacionalização;b) Quais os factos ou situações que contribuíram para facilitar, estimular ou ocultar o conjunto de

irregularidades agora detectadas ou para a sua não detecção atempada;c) A existência de eventuais défices ou insuficiências estruturais, institucionais e de enquadramento

legislativo ou do funcionamento das instituições de crédito e sociedades financeiras que tenham facilitado

ou permitido as irregularidades reveladas;d) A forma como, em concreto, o Banco de Portugal cumpriu plenamente com os seus deveres legais

de supervisão em relação ao Banco Português de Negócios, entre 2001 e 2008;e) Aferir das responsabilidades, por acção ou omissão, do Banco de Portugal e dos seus dirigentes no

desempenho dos seus deveres estatutários;f) Se há legislação em vigor sobre incompatibilidade e impedimentos de titulares e ex-titulares de

cargos políticos e de cargos públicos, lacunas ou deficiências de regulamentação ilustradas à luz das

ocorrências no caso BPN. Assim, atentos todos os factos explanados no presente relatório, bem como todo o acervo documental e

testemunhal depositado na Comissão de Inquérito, conclui-se, o seguinte:

Em relação aos pontos a) e b) da Resolução:

1. A actividade do Grupo SLN abrangia uma área não financeira, da qual faziam parte vários sectores de actividade, como o imobiliário, a saúde, o turismo, o agro-alimentar, a da construção civil, da comercialização de automóveis, das novas tecnologias, entre outras, e uma área financeira, na qual estava incluída, designadamente, o BPN.

2. O crescimento do Grupo SLN foi feito sem que houvesse uma separação nítida entre as diferentes áreas. Para isso em muito contribuiu o facto de os administradores da SLN assumirem, com frequência, cargos de administração nas empresas participadas por esta, fazendo com que a decisão sobre o rumo das diversas sociedades estivesse sempre concentrada no mesmo grupo de pessoas, em especial, no seu Presidente, o Dr. Oliveira e Costa.

3. A Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) sublinha o facto do Grupo SLN, ao ter adquirido o BPN, ter dado origem a um grupo económico e financeiro caracterizado pela detenção de um banco subordinado aos interesses e estratégias do Grupo, o que não corresponde à estrutura normal existente no País, em que são os bancos a dominarem empresas e sectores de actividade económica. Com a posterior aquisição