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II SÉRIE-B — NÚMERO 162

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obrigava a fazer aumentos de capital ou a abater a fundos próprios, porque havia, então, um excesso de risco sobre empresas do Grupo;

 obrigando com tal imposição os accionistas a fazer aumentos de capital ou a abater a fundos próprios, porque o BP detectou, desde há vários anos e ao longo das inspecções que continuamente levou a cabo, um excesso de risco de empresas do Grupo ou afins;

 o BPN foi sujeito a coimas, resultantes de processos de contra-ordenação, por não prestar atempadamente informações ou por não acolher as recomendações do BP.

31. No mundo dos negócios, como noutras esferas é possível praticar actos fraudulentos e mantê-los em segredo. Ficou claro que ao longo destes anos o BP acompanhou e exerceu a supervisão sobre o BPN de forma estreita e contínua, sendo de relevar neste âmbito as queixas dos responsáveis do BPN que consideravam essa acção persecutória.

32. O facto de o BPN ter chegado à situação de inviabilidade a que chegou, não permite retirar a ilação de que o BP terá, de forma directa e intencional, ignorado ou permitido essa situação, já que as práticas ilícitas são dolosamente escondidas e não foram sequer descobertas pelas entidades internas e externas de auditoria, ou, pelo menos, não foram relatadas, como se comprova. Por conseguinte, e atendendo, por um lado à sua ocultação e por outro à inexistência de relatos por parte das entidades encarregues da auditoria, resulta evidente que a sua descoberta fosse um desiderato dificilmente atingível por parte da supervisão do BP. Ademais se dirá que a supervisão é em tudo distinta da investigação criminal, porque não tem, nem deve ter, meios e poderes que as autoridades competentes para a investigação criminal têm, designadamente a possibilidade de promover a realização escuta telefónicas.

33. Apesar do BP ter imposto ao BPN, sucessivamente, a correcção das diversas irregularidades que, mercê da sua actuação, foram sendo detectadas, demonstrou-se que aquela instituição, cuja forma de governança foi sendo ao longo do tempo assente em expedientes ilícitos e operações ocultas, incumpriu de forma reiterada e propositada algumas das indicações do BP.

34. Tal facto, conjugado com o apuramento de outras situações menos transparentes, poderia ter determinado uma acção mais incisiva e mais diligente do BP, uma vez que o crédito profissional e a confiança pessoal depositada nos administradores, maxime no Dr. Oliveira e Costa, não correspondeu às expectativas.

35. Na verdade, a administração do BPN, valendo-se de um princípio de confiança institucional, que subjaz ao sistema financeiro em geral, ludibriou propositada e reiteradamente a supervisão, procurando evitar que aquela pudesse cumprir cabalmente o seu papel.

36. A supervisão prudencial do BP ―padeceu das mesmas dificuldades/problemas‖ que a supervisão a nível internacional.

37. São hoje reconhecidas internacionalmente as falhas de modelos de supervisão e regulação demasiado assente na auto-regulação e na mera disciplina de mercado que se revelaram sistematicamente pró-cíclicas, gerando situações de extremo optimismo, perfeitamente insustentável, com as consequências que hoje se conhecem.

38. O BP foi submetido, em 2006, a uma avaliação pelo Fundo Monetário Internacional que elaborou um relatório dessa extensa auditoria – FSAP (Financial Sector Assessment Program).

39. Essa avaliação sobre o que é a supervisão prudencial no BP mostrou-se positiva. No que diz respeito à avaliação do cumprimento dos princípios básicos de Basileia sobre o que é uma supervisão efectiva, Portugal aparece como cumprindo melhor a organização, os meios e os métodos utilizados na supervisão do que países como Espanha, Itália, Reino Unido, Holanda, Grécia. Nessa avaliação também é dito que a supervisão exercida pelo BP é activa, dinâmica e profissional. É verdade que, em Portugal como nos outros países, isso não garante que não haja fraudes. Nenhuma autoridade de vigilância ou de polícia pode garantir que não há crimes. Mas a verdade é que quando há fraudes, sobretudo cometidas a alto nível, com triangulações no estrangeiro e em offshore, é muito difícil a sua descoberta e desmantelamento, como muitos outros casos revelam — alguns dos quais citados neste relatório: o caso Banesto, o caso Barings Bank, o caso Bavak, o caso Société Générale — e em que houve perdas muito significativas, inclusivamente maiores do que aquelas que poderão estar em causa no BPN.

40. Nos termos legais, compete, em especial ao Banco de Portugal, no âmbito das suas funções de supervisão: i) acompanhar a actividade das instituições de crédito; ii) vigiar pela observância das normas que disciplinam a actividade das instituições de crédito; iii) emitir recomendações e determinações