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15 DE JULHO DE 2009

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2. Sistemas de fiscalização e supervisão

O sistema de fiscalização e supervisão do mercado bancário e financeiro, para além da supervisão

realizada pelas entidades reguladores competentes, assenta ainda:

Num sistema de fiscalização privada e interna previsto no Código das Sociedades Comerciais (CSC) que consiste na fiscalização por um órgão interno da sociedade (adopção de uma das seguintes modalidades - conselho fiscal ou fiscal único, o conselho geral e de supervisão, ou a comissão de auditoria) e na fiscalização por um perito contabilista independente da sociedade, o Revisor Oficial de Contas;

Num sistema de fiscalização externa adicional previsto no Código dos Valores Mobiliários (CVM), para as sociedades cotadas; não sendo este sistema aplicável ao BPN por não se encontrar o mesmo cotado em bolsa;

Num sistema de fiscalização externa adicional previsto no RGICSF e em Avisos do BP: supervisão pelo BP (artigo 116.º), deveres de informação (artigo 120.º) e Aviso onde consta obrigação de envio das contas consolidadas, que compreendem os seguintes documentos:

o O balanço consolidado e a demonstração consolidada de resultados; o O anexo às contas consolidadas; o O relatório de gestão; o A certificação legal das contas consolidadas, quando aplicável pela lei geral; o O parecer do órgão de fiscalização, quando este exista.

Obrigação de publicitar os balanços trimestrais individuais, bem como os elementos de prestação de

contas anuais, no sítio de Internet deste Banco. Num sistema de fiscalização interna do exercício das actividades de intermediação financeira, baseado

num sistema de controlo do cumprimento, de gestão de riscos e auditoria interna.

a. Sistema de controlo e auditoria interna Enquanto sociedade comercial anónima, o BPN encontra-se sujeito ao disposto no Código das Comerciais

(CSC), que no seu artigo 278.º, n.º 1 estipula que a administração e a fiscalização da sociedade ser estruturadas segundo um de três modelos, tendo o BPN optado pela primeira opção, que prevê a existência de um conselho de administração e de um conselho fiscal ou fiscal único. Para esta modalidade, nos casos previstos na lei, é obrigatória a existência de um revisor oficial de contas que não seja membro do conselho fiscal.

Este modelo de estruturação da sociedade é designado por modelo latino reforçado. Existindo ainda o modelo latino simples, o anglo-saxónico e o dualista. Apesar de apresentarem configurações diversas, deixando assim margem de manobra às empresas para adoptarem o modelo que melhor serve os seus objectivos, todos visam prosseguir de forma eficaz os princípios subjacentes à corporate governance.

De forma muito sintética, a corporate governance visa garantir os princípios da equidade, da transparência, da consonância e da responsabilização.

Equidade pois visa garantir a protecção dos direitos de todos os accionistas, com especial ênfase para os accionistas minoritários e/ou estrangeiros (considerados mais fracos), sem descurar as restantes partes interessadas.

Transparência quando estipula que seja disponibilizada atempadamente aos accionistas e às restantes partes interessadas informação clara e objectiva sobre a performance da empresa, designadamente a nível financeiro, estratégico e de cumprimento dos princípios de corporate governance.

Consonância por exigir que todas as normas, procedimentos e incentivos na empresa devam estar alinhados com o desempenho dos administradores (executivos e não executivos) e com os interesses das demais partes, em especial dos accionistas.