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II SÉRIE-B — NÚMERO 162

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procederam à venda de créditos (securitização) a entidades não residentes. No âmbito destas operações, as

sociedades passaram a deter indirectamente interesses nos créditos vendidos, não tendo sido registada

qualquer provisão que poderá a vir ser necessária caso o incumprimento dos créditos securitizados venha a

revelar-se superior ao inicialmente estimado.

No exercício de 2002, o BPN, S.A. e o Banco Efisa, S.A. procederam à constituição de fundos para riscos

bancários gerais, que se destinam a cobrir riscos da sua actividade, nomeadamente os de crédito, nos

montantes de 15.500 milhares de euros e 1.100 milhares de euros, respectivamente, por contrapartidas de

resultados transitados. De acordo com os princípios de contabilidade geralmente aceites, estas provisões

deveriam ter sido registadas por resultados do exercício.

Posteriormente, houve uma mudança no auditor externo, passando a certificação legal de contas a ser feita pela BDO Binder & CO., que no seu relatório afirma que sem afectar a opinião expressa no parágrafo anterior, refere-se que as demonstrações financeiras de 2002 do BPN foram examinadas por outros auditores, cujo

relatório de auditoria, datado de 9 de Fevereiro de 2003, evidenciava três reservas, sobre questões entretanto

ultrapassadas durante o exercício de 2003.

c. Supervisão (BP e CMVM) A supervisão comportamental do BPN é partilhada entre o Banco de Portugal e a CMVM. No primeiro pelo

exercício da actividade bancária (enquanto instituição de crédito), no segundo pelo exercício de actividades de intermediação financeiro (na qualidade de intermediário financeiro).

A supervisão comportamental visa o cumprimento dos deveres de conduta a que o Banco está sujeito tanto nas relações com os clientes, bem como com outras instituições de crédito.

A supervisão prudencial do BPN, enquanto instituição de crédito, é feita exclusivamente pelo Banco de Portugal, a quem cabe vigiar pelo bom funcionamento dos sistemas de pagamentos. Assim, ao Banco de Portugal cabe exclusivamente a verificação do cumprimento das regras relativas a fundos próprios e imparidades (garantia do equilíbrio financeiro).

o Supervisão do Banco de Portugal

Um dos objectos desta comissão é o de aferir sobre como funcionou a supervisão do BP em relação ao

BPN. Desta forma, é importante que se comece por fazer um enquadramento das competências da entidade de

supervisão do sistema bancário nacional, o BP, para que depois de relatados os factos apurados se possam retirar as devidas conclusões.

De acordo com o RGICSF, compete em especial ao BP autorizar a constituição de instituições de crédito e sociedades financeiras nos casos em que a decisão se pauta unicamente por critérios de natureza técnico-prudencial, acompanhar a actividade das instituições supervisionadas, vigiar a observância das normas que disciplinam essa actividade, emitir recomendações para que sejam sanadas as irregularidades detectadas, sancionar as infracções praticadas e tomar providências extraordinárias de saneamento.

Os meios ao dispor do BP são essencialmente preventivos, não se substituindo à gestão e controlo interno eficaz das instituições de crédito e instituições.

Conforme descrito no sítio do BP, vem referido que o processo de autorização de novas instituições de crédito e sociedades financeiras constitui um instrumento indispensável da supervisão prudencial, podendo evitar a entrada no mercado de instituições que pudessem vir a gerar instabilidade no sistema financeiro. É preocupação do BP verificar a idoneidade, experiência e capacidade profissionais quer dos accionistas quer dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização da instituição, o controlo da aquisição de participações qualificadas e a obrigatoriedade da gestão corrente de uma instituição de crédito ser confiada, no mínimo, a dois membros do respectivo órgão de administração.

O BP faz um acompanhamento sistemático e contínuo das actividades das instituições de crédito e das sociedades financeiras, através de um conjunto de regras prudenciais e de práticas de supervisão.

Dos instrumentos ao dispor do BP para o exercício das suas competências salientam-se: a fixação de montantes mínimos para o capital social; os requisitos mínimos de fundos próprios para cobertura do risco de