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15 DE JULHO DE 2009

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informação económica e financeira disponível ou, se existe, revela empresas de risco elevado,

muitas delas com autonomia financeira reduzida e dificuldades de tesouraria.

As operações de crédito são decididas fundamentalmente com base em factores qualitativos como a experiência comercial ou o estatuto de accionista dos clientes, assim como no seu

património pessoal e/ou nas garantias prestadas, embora não se proceda à verificação dos ónus

e encargos que recaem sobre esse património, nem se efectue a avaliação das garantias

pessoais existentes.

O risco do cliente/operação e respectiva probabilidade de incumprimento não são considerados no modelo de ―pricing‖, sendo este calculado com base nos custos de ―funding‖ e do capital

próprio legal, mitigado por eventuais colaterais existentes. Por outro lado, o facto do

incumprimento do cliente/operação ser considerado a jusante, por via da inclusão do custo de

provisionamento no modelo de rendibilidade, com impacto negativo na avaliação da performance

das unidades de negócio (gestores/balcões), encerra o risco potencial do provisionamento dos

créditos poder ser protelado do tempo.

Os grupos económicos passaram a estar definidos e carregados no sistema, embora continuem a verificar-se algumas falhas, nomeadamente relacionadas com a não actualização do respectivo

perímetro e a não inclusão de entidades não residentes inclusive as que detêm responsabilidades

na BPN CAYMAN, as quais não são agregadas ao grupo para efeito de controlo e reporte dos

grandes riscos.

No que diz respeito a operações de crédito compensadas com penhor de depósito, o relatório de inspecção de 2005 refere que:

O controlo das operações de crédito de penhor e depósito depende do controlo manual da

DIRECÇÃO DE OPERAÇÕES (DOP) e revelou-se insuficiente face à: (I) inexistência a uma associação

directa entre os depósitos de caução (usualmente domiciliados em Cayman) e as responsabilidades por

elas cobertas; (II) não centralização dos sistemas com o offshore; (III) existência de mismatch entre os

prazos dos depósitos e os das operações de crédito; (IV) complexidade da alocação dos penhores no caso

destes cobrirem responsabilidades de diversa entidades.

No diz respeito às operações intra-grupo, o relatório de inspecção de 2005 refere que:

Apesar do elevado número das operações intra-grupo, nunca o BPN, às outras entidades do grupo sujeitas à supervisão do BANCO DE PORTUGAL, as reportaram a esta entidade e supervisão, conforme

exigido pela instrução n.º 8/98. Verificou-se inclusive que não existem mecanismos de controlo interno

adequados sobre as transacções efectuadas entre as empresas do grupo, em especial as relativas a

títulos, participações financeiras a suprimentos, tendo sedo possível concluir que muitas das mais- valias

apuradas nessas operações não são anuladas no processo de consolidação, uma falha que se traduz na

sobre valorização dos resultados do grupo.

No que diz respeito à actividade do grupo na zona off-shore de Cayman, o relatório de inspecção de 2005 refere que:

A DIRECÇÃO DE AUDITORIA (DAI) nunca efectuou qualquer exame à actividade do BPN CAYMAN,

não estando demonstrado que estão implementados mecanismos de controlo que comprovem, entre outros

aspectos, que as operações realizadas são consonantes com o objectivo da actividade, que é verificada a

aplicação dos princípios preventivos do branqueamento de capitais e de identificação dos clientes, que a

informação reportada é exacta e que o risco legal e reputacional associado à actividade desenvolvida é

adequadamente avaliado.

No que diz respeito à carteira de crédito, o relatório de inspecção de 2005 refere que: