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II SÉRIE-B — NÚMERO 162

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Relativamente às exigências do BP, o Dr. António Marta disse o seguinte: à SLN, (…), foi pedido para, efectivamente, desenvolver tudo o que eram empresas não financeiras e o Banco de Portugal pôs uma

condição para a sua aprovação, que não se tinha posto a nenhum banco, na altura.

A condição foi esta, que vou tentar explicar em termos simples: quando se fazia a supervisão em base

consolidada, ou seja, quando havia uma empresa-mãe, cujo principal activo era um banco ou uma instituição

de crédito, essa empresa-mãe chamava-se uma companhia financeira e era, ela própria, sujeita à supervisão

do Banco de Portugal. Bastava que essa empresa-mãe tivesse o rácio de solvabilidade imposto por lei, que

era de 8%, para que tudo estivesse em ordem, ou seja, dito por outras palavras, não era obrigatório, para o

banco que dependia dessa empresa, ter um rácio de solvabilidade de 8%.

Ora bem, o que é que o Banco de Portugal exigiu? Exigiu, para autorizar a SLN como empresa-mãe, que,

em base individual, o BPN também fosse obrigado a cumprir o rácio de solvabilidade de 8%. E foi com esta

condição e a sua aceitação pelo Dr. Oliveira e Costa e pelo conselho, que foi autorizada a constituição da SLN

no ano de 2000.

Mesmo assim, a SLN continuou a fazer compras em sectores muito diferentes do sector bancário, compras

essas que, do ponto de vista do Banco de Portugal, eram um risco demasiado grande para o Grupo. E, por

esse motivo e também pela primeira vez, no sistema bancário nacional, no ano de 2000 e na data de 17 de

Julho, o Banco de Portugal impôs que quer em termos consolidados quer em termos individuais o Grupo

tivesse um rácio de solvabilidade não inferior a 9%, quando a lei dizia que devia ser de 8%.

Portanto, em suma, todas as dúvidas que o Banco de Portugal tinha, nessa altura, e que ou decorriam de

operações que davam lucro ou eram imparidades, como agora se diz, o Banco de Portugal considerava que os

activos estavam sobreavaliados e obrigava a deduzir essas importâncias aos fundos próprios.

No ano de 2005, o Banco de Portugal executa nova inspecção ao BPN. Desta inspecção, com o Relatório

n.º 1249/05 do Banco de Portugal, cumpre salientar:

A presente inspecção teve como objectivo observar a evolução ocorrida deste a última inspecção reportada a Junho de 2002, ao nível da gestão e controlo da carteira de crédito, com enfoque particular nos

clientes agregados ao próprio Grupo para efeito de apuramento de grandes riscos, bem como na análise

dos fundos imobiliários geridos pela sociedade gestora do grupo, das operações de crédito caucionadas

por penhor de depósitos e dos procedimentos instituídos na gestão e controlo da actividade da filial BPN

CAYMAN.

Deverá sublinhar-se que a nossa acção foi condicionada pela morosidade na prestação das informações solicitadas, algumas das quais não chegaram a ser disponibilizadas, e pelo facto dos

processos de crédito estarem bastante incompletos. O acesso que nos foi facultado ao sistema informático

estava ainda restringido à consulta de extractos de conta de depósitos À ordem do cliente no exercício de

2004 e à sua posição no final dos trimestres daquele exercício.

No que diz respeito à organização, gestão e controlo interno na área do crédito, o relatório de inspecção de 2005 refere que:

Apesar do BPN ter implementado, após a última inspecção, algumas melhorias nos procedimentos e

nas ferramentas de gestão, continuam a verificar-se inúmeras falhas ao nível do processo de decisão,

organização e acompanhamento dos riscos de crédito o que revela uma gestão pouco prudente nesta área.

Com efeito, com base na amostra analisada, verificou-se que:

Grande parte da aprovação das operações de crédito continua a ser efectuada à margem da análise de risco do cliente e, por vezes, em desacordo com os pareceres da Direcção de Risco

(DAR), ainda que estes sejam, quando existentes, oportunos e independentes.

O novo modelo de ―rating‖ em fase de aprovação, prevê a classificação da totalidade da carteira e a introdução de uma componente qualitativa cujo ponderador pode atingir os 40% para os clientes

antigos o que comporta o risco de ser utilizado como forma de compensar a deficiente

componente qualitativa dos mutuários, uma vez que para estes, na sua maioria, não existe