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II SÉRIE-B — NÚMERO 162

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Por fim, responsabilização, pois as regras de corporate governance visam garantir a responsabilização dos decisores – administradores.

Por outro lado, na vertente de intermediário financeiro, o BPN encontra-se vinculado ao cumprimento das normas constantes no Código dos Valores Mobiliários (CVM), designadamente no que diz respeito à existência de um sistema interno de fiscalização, que se pode decompor em três vertentes, a saber:

um sistema de controlo de cumprimento (ou compliance), previsto no artigo 305.º-A; um serviço de gestão de risco, conforme o artigo 305.º-B; um serviço de auditoria interna, exigindo pelo artigo 305.º-C.

Este sistema interno de controlo foi inserido no Código dos Valores Mobiliários por via da transposição da

Directiva dos Mercados de Instrumentos Financeiros (DMIF)18, pelo que o intermediário financeiro não estava obrigado a dispor de um sistema de controlo de cumprimento, gestão de risco e auditoria interna, actualmente em vigor, e que vem permitir à CMVM uma melhor supervisão, nomeadamente através do envio dos respectivos relatórios.

Nas palavras do Dr. Carlos Tavares o espírito da directiva é este e foi assim que foi transposta e hoje, de facto, os bancos e intermediários financeiros têm de ter um compliance officer, portanto um responsável de

compliance, que tem essa obrigação de produzir um relatório e de identificar nesse relatório as irregularidades

que, eventualmente, detecte.

Contudo, nos termos do Regulamento da CMVM n.º 12/2000, o intermediário financeiro estava obrigado a estabelecer um sistema de controlo interno para o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis às actividades que exerce.

Assim, através da simples consulta do site do BPN19, constatamos que existe um gabinete de compliance que tem por missão supervisionar o cumprimento e a correcta aplicação nas empresas do Grupo das

disposições legais, regulamentares, estatutárias e éticas e das recomendações e orientações emitidas pelas

entidades supervisoras competentes.Assegura também que a definição e execução das políticas no Grupo cumprem as leis e regulamentos

nacionais, comunitárias e internacionais aplicáveis. Para garantir uma continuada gestão do risco de

compliance, são desenvolvidas as seguintes competências genéricas:

o Assegurar que a actuação dos Órgãos Sociais, dos quadros superiores e dos restantes Colaboradores da Sociedade e das Sociedades suas participadas está de acordo com as disposições

legais, os estatutos e as regras, normas, regulamentos, recomendações e orientações das entidades

reguladoras e supervisoras aplicáveis;

o Assegurar que as políticas e procedimentos internos decorrentes da aplicabilidade de matérias de compliance estão a ser cumpridos;

o Assegurar que o comportamento dos diferentes Responsáveis e Colaboradores do Grupo vai no sentido do cumprimento dos princípios e regras do código de conduta em vigor;

o Assegurar a implementação e execução do plano estratégico de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo;

o Prestar, a pedido e no âmbito das suas atribuições, aconselhamento e apoio às operações da Sociedade e das Sociedades suas participadas, bem como a outras actividades;

o Apoiar e promover actividades e programas de formação no domínio de compliance; o Actuar como um canal de comunicação para receber e encaminhar reclamações sobre matérias de

compliance aos serviços competentes para as analisar e resolver, bem como último recurso dos

reclamantes quando entenderem estar esgotadas as possibilidades de resolução da situação pelos canais

formais normais.

18 Directiva 2004/39/CE, transposta pelo Decreto-lei n.º 357-A/2007, 31 de Outubro, que entrou em vigor no dia 1 de Novembro de 2007. 19 http://www.bpn.pt/eportal/v10/PT/aspx/oBpn/quemSomos/complier/index.aspx