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II SÉRIE-B — NÚMERO 162

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Neste relatório conclui-se, entre outras coisas, o seguinte: i) crédito concedido revela uma elevada exposição ao sector imobiliário; iii) dossiers de crédito que não evidenciam avaliação do risco do mutuário e/ou acompanhamento das garantias recebidas; iii) as facilidades de crédito são concedidas a sociedades, através de offshore, por accionistas da SLN SGPS, tendo-se verificado, também, a concessão de crédito para aquisição de quotas da SLN Valor; iv) empresas offshore com membros dos órgãos sociais comuns à SLN; v) empresas do Grupo SLN beneficiaram de mais-valias realizadas em operações imobiliárias com mutuários; vi) sistema de controlo interno considerado insuficiente, tendo sido detectadas falhas graves na concentração de riscos; vii) a participação na ―Biometrics‖ foi adquirida em Novembro de 2001 pela EAF à SLN SGPS, na

sequência de um contrato de mandato. A instituição não facultou, no entanto, o documento que suporta a compra da ―Biometrics‖ pela SLN aos antigos accionistas da sociedade, pelo que não se dispõe de informação

que comprove que a SLN SGPS adquiriu a participação apenas em Novembro. Nestes relatórios, o BP pede (ao BPN) também para serem apresentados contratos e documentos, não

entregues à data da inspecção, ou justificar a sua não existência. Sobre este facto, o Sr. Governador do BP diz: Foi uma lista relativamente extensa e interessante porque

todos os elementos que leu, todos sem excepção, têm apenas uma dimensão estritamente prudencial. Não há

nenhuma lei sobre como devem ser organizados os dossiers de crédito num banco, não há nenhuma lei sobre

se se dão créditos em hipoteca dos imóveis, não há nenhuma lei sobre dar ou não crédito a elementos do

grupo. Podem dar! Está na lei que podem dar. Portanto, nenhum dos elementos dessa longa lista que leu tem

a ver com irregularidades legais, sequer, tem a ver com cuidados prudenciais de uma boa gestão. Assim,

digamos, que o Banco de Portugal quisesse que os dossiers de crédito estivessem melhor organizados, que

houvesse melhor análise do crédito, enfim, é natural, mas isso nem sequer corresponde a um regulamento

que tenha de ser seguido pelos bancos – nem sequer a um regulamento do Banco de Portugal quanto mais a

uma lei Nada, absolutamente nada do que leu inicialmente tem a ver com irregularidades, tem a ver com

recomendações de um boa prática de gestão do risco de crédito, numa função que é naturalmente do

supervisor, de recomendar as boas práticas nessa matéria, em nome de o banco não vir a ter perdas na sua

carteira de crédito. Consequentemente, não há nisso nada que aponte para irregularidades. Há outras, que

vão aparecer, que são, algumas delas, com maior significado do que essas, mas, por acaso, os que leu

realmente não tem significado.

Ainda na sua resposta o Dr. Vítor Constâncio referiu-se ao problema da gestão de carteiras: quero dizer-lhe que, na verdade, na inspecção de 2004/2005 foram detectados problemas com o funcionamento dos fundos

imobiliários do Grupo BPN. Havia demasiadas transacções de unidades de participação de fundos fechados e,

portanto, havia a tentativa de registo de mais-valias nessas transacções do Grupo, etc. Tudo isso nos pareceu,

pareceu aos inspectores do Banco, matéria de algumas dúvidas e, consequentemente, nessa altura foi

contactada a CMVM para discutir esse problema, a seguir ao relatório da inspecção de 2004/2005. Em 2006,

nomeadamente, foi perguntado à CMVM se as potenciais irregularidades que tinham sido detectadas nessas

transacções dos fundos do Grupo BPN já tinham sido regularizadas ou se não tinham problemas. Foi

respondido, algures durante o ano de 2006, pela CMVM, pouco depois, que as irregularidades já não existiam,

estava tudo regularizado. Durante esses anos e nessa inspecção, não apareceu nenhuma referência a

aplicações financeiras que mais tarde vieram a ser conhecidas como contratos de investimento, não houve

qualquer referência a esse outro tipo de aplicações financeiras que configuravam uma actividade de gestão de

carteiras, também com cartas laterais dando garantias adicionais aos investidores. Essa actividade de contas

de investimento só emergiu na denúncia de Janeiro de 2008, que nos foi enviada e à CMVM. No dia 4 de

Março de 2008, houve uma reunião técnica com a CMVM precisamente para discutir essa denúncia sobre

esse ponto das contas de investimento. Esse assunto é da competência da CMVM, visto que estamos perante

uma actividade de gestão de carteiras e está definido nas leis que a fiscalização, a supervisão dos

comportamentos e da comercialização desses produtos é da CMVM. Portanto, esse foi um assunto que a

CMVMficou de investigar, a partir dessa reunião de 4 de Março de 2008. Depois em referência ao relatório de inspecção n.º 298/2007, foi dito pelo Sr. Deputado Honório Novo o

seguinte: Esta inspecção foi realizada nos finais de 2006, Setembro/Outubro. Por isso é que a inspecção e aqueles itens todos a que há bocado fiz referência têm algum interesse, interessa vê-los aqui outra vez. Esta

inspecção é decidida e comunicada em Março ao BPN – é comunicada em Março para ser começada, no