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II SÉRIE-B — NÚMERO 162

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(…), que essas irregularidades não são crimes, são irregularidades prudenciais que foram corrigidas por

métodos prudenciais;

O terceiro equívoco é um equívoco de retórica e tem a ver com a ideia de que as tentativas de corrigir situações, de salvar o banco eram, de alguma forma, proteger os banqueiros e aqueles que tinham

feito irregularidades. (…) a partir do momento em que foram identificadas ilegalidades que constituem

crime, que transcendem o aspecto meramente contra-ordenacional, a partir desse momento, esses

responsáveis foram objecto de processos e, seguidamente, de denúncias ao Ministério Público. E é

evidente que nunca estariam envolvidos em qualquer possível solução para o banco que, sim, procurámos

encontrar na esfera da iniciativa privada, durante muitos meses. E, na verdade, essa é a nossa obrigação,

em termos de responsáveis pela estabilidade financeira. Mas, para além dos responsáveis pelas

ilegalidades do foro criminal, a partir desse momento, é evidente que também os accionistas seriam

sempre penalizados no seu capital, em função das consequências financeiras da situação do banco. Nada,

nunca, esteve em causa que pudesse contrariar este facto, como é próprio de uma economia que se rege

pelos princípios da nossa. Numa instituição onde acontecem as coisas que aconteceram no BPN, é

evidente que os accionistas têm de ser penalizados no seu capital;

O quarto equívoco é metodológico — a ideia, implícita apenas, de que haveria um método qualquer para descobrir as fraudes e que os inspectores do Banco de Portugal taparam os olhos. Que método era

esse? Ninguém disse. Sendo certo que todos sabem que, na supervisão prudencial, não temos recurso a

escutas telefónicas, buscas e outros meios de investigação policial. A supervisão prudencial é uma

superauditoria feita por amostragem na maior parte dos casos, visto que em nenhum sítio do mundo a

supervisão faz, por exemplo, uma auditoria completa à contabilidade dos bancos. Quem a faz são os ROC

e os auditores. Nós fazemos análises parciais. Estuda-se o cumprimento das regras, necessariamente

utilizando os métodos da auditoria, com base nos registos do banco, procurando contradições, erros, como

foram sendo descobertos ao longo do tempo.

No tocante ao caso concreto do BPN, o Dr. Vítor Constâncio fez referência às acções inspectivas

realizadas junto do BPN:

Fizemos inspecções ao BPN, em 2001, 2003, 2005, 2006, 2007 e 2008. Não houve nenhum outro banco

do sistema sujeito a mais inspecções directas, algumas delas extensas, do que este Banco, apesar de, no

princípio, representar 1% do conjunto do sistema e, no fim, cerca de 2% apenas.

O BPN foi o único banco em relação ao qual, em Julho de 2000, impusemos um rácio de capital de 9% e

não 8% a que obriga a lei geral. Não houve mais nenhum caso, foi só este.

O BPN foi um banco ao qual fomos impondo, ao longo dos anos, aumentos de capital, abatimentos aos

fundos próprios por excesso de riscos e irregularidades prudenciais, porque isto passa-se no plano prudencial

e não no plano legal.

Repito que as fraudes, verdadeiramente do foro criminal, que foram cometidas no BPN têm a ver com os

seguintes tipos de coisas: por um lado, a existência do Banco Insular e daquilo a que se chamou o balcão

virtual, por não estar em nenhuma contabilidade do Grupo; por outro lado, a existência de veículos em offshore

e de empresas, em Portugal, que, no fundo, tinham falsos beneficiários, falsos donos, quer em offshore quer

em Portugal, e que, obviamente, não foi possível descobrir.

Em relação a algumas dessas empresas, por mera presunção que a lei nos permite, mandámo-las incluir

no perímetro do Grupo SLN, contra os protestos veementes do Dr. Oliveira Costa, visto que isso obrigava a

fazer aumentos de capital ou a abater aos fundos próprios, porque havia, então, um excesso de risco sobre

empresas do Grupo.

Mas apesar de, formalmente, à face jurídica da propriedade dessas empresas, as mesmas não serem do

Grupo BPN/SLN, apesar disso, porque a lei no-lo permite, impusemos que fossem tratadas, prudencialmente,

como empresas do Grupo.

Por exemplo, havia uma empresa que tinha obras de arte bem valorizadas e, por presumirmos que já era

do Grupo, o crédito a essa empresa passou a ser considerado crédito ao Grupo e foi abatido aos capitais,

como se esse crédito valesse zero, e não valia zero, porque havia a colecção de arte por detrás.

Portanto, o Banco de Portugal enveredou por uma supervisão e por medidas que fossem obrigar a uma

supercapitalização do Banco, para preservar os depósitos dos depositantes, antes de outra coisa.