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15 DE JULHO DE 2009

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..estas práticas reflectem uma gestão pouco prudente, uma vez que se verificam em clientes que nunca

liquidaram qualquer valor de capital e juros desde o início da sua relação creditícia e distorcem os rácios de

incumprimento e os resultados líquidos apresentados pelo banco e pelo grupo, já que a dívida não é

devidamente registada como crédito vencido nem provisionada.

O modelo desenvolvido pela própria instituição para a determinação de perdas de imparidade no âmbito da aplicação das NIC apresenta diversas insuficiências, tanto ao nível da selecção das exposições

a analisar individualmente, como na determinação dos ―cash-flows‖ futuros esperados.

A generalidade dos processos de clientes observados na amostra com contas domiciliadas nas filiais BPN Cayman e BPN IFI, e nalguns casos do BPN, apresentavam lacunas na identificação dos clientes e

dos ―ultimate beneficial owners‖, no preenchimento das fichas de assinaturas, na justificação de operações

em numerário, na identificação dos grupos económicos e na fundamentação e justificação das propostas,

muitas delas com carácter reservado por respeitarem a operações de Private Banking, não podendo deixar

de se concluir que o BPN não está dar cabal cumprimento aos deveres de exigir identificação, de

conservação de documentos e de exame das operações dos clientes com quem estabeleceu relações de

negócio, conforme é exigido nos termos dos artigos 3.º, 5.º e 6.º da Lei n.º 11/2004, não estando, de igual

modo, a ser observada a Instrução n.º 2672005.

Entre as lacunas acima referidas, sublinha-se a existência de relações de negócio com sociedades veículo representadas por directores fiduciários, em que a identificação dos respectivos beneficiários não é

suportada documentalmente nem comprovada a sua relação com a sociedade, tendo-se verificado, por

vezes a prestação de informação contraditória na indicação dos ―ultimate beneficial owners‖. Esta

ambiguidade, aliada aos factos indiciadores de interesses partilhados pelo grupo SLN, contribui para a

agregação destas entidades aos riscos do próprio grupo.

A nível de grandes riscos, continuam a verificar-se diversas lacunas, não podendo deixar de se concluir que a instituição ainda não implementou mecanismos de controlo adequados que permitam um

reporte fidedigno ao BANCO DE PORTUGAL de todas as responsabilidades do grupo no mapa de grandes

riscos, em base individual ou consolidada, tal como havia sido exigido. Por último, sobre a supervisão, tem de se fazer uma alusão ao que foi a audição do Dr. Vitor Constâncio,

Governador do Banco de Portugal. Nesta audição o Sr. Governador procedeu a uma intervenção inicial, descrevendo em que consiste a supervisão prudencial e quais a acções levadas a cabo pelo BP relativamente ao BPN, explicando a posição tomada pelo Banco de Portugal quando invocou a protecção do segredo profissional para não ter enviado à Comissão determinados documentos e propondo ainda linhas de actuação para o futuro no que diz respeito à forma como se poderá aperfeiçoar a supervisão. Quanto às questões levantadas pelos diversos deputados daremos destaque às relacionadas com os relatórios das acções de supervisão realizadas junto do BPN.

Usando da palavra, o Sr. Governador procurou explicar o que é a supervisão prudencial e ao mesmo tempo afastar alguns mitos criados à volta da avaliação da supervisão, referindo-se neste aspecto a quatro equívocos fundamentais.

Assim referiu:

O primeiro equívoco é o que eu chamaria o «equívoco do sobre-humano»: a supervisão deve saber tudo e descobrir tudo, ter todas as bases de dados, analisar todas as transacções, em suma, não pode

falhar. (…) não descobrir fraudes do tipo daquelas que aconteceram no BPN não constituiu uma falha de

supervisão. A supervisão pode ter sido exercida com todo o zelo, com todo o rigor das normas, padrões,

métodos e meios que são utilizados pela supervisão em todo o mundo e, mesmo assim, não descobrir

essas fraudes — como, aliás, aconteceu em múltiplos países, em múltiplos casos, coisa que esta

Comissão ou muitos dos seus membros sempre ignoraram. Portanto, este «equívoco do sobre-humano» é

um equívoco inaceitável;

O segundo equívoco é o da complacência, isto é, a ideia que descobrir irregularidades e não desencadear uma punição radical constituiu complacência. (…) mas, na verdade, os inspectores do Banco

de Portugal descobriram muitas irregularidades no plano da supervisão prudencial. Quero aqui sublinhar,