O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

15 DE JULHO DE 2009

75

terreno, em Setembro, seis meses depois –, tendo como objectivo central verificar o cumprimento de

exigências estabelecidas na sequência de anteriores inspecções.

E o relatório desta inspecção diz, entre outras coisas, o seguinte: «Continuam a subsistir anomalias

detectadas em anteriores inspecções; procedimentos inadequados ao nível do processo de decisão; utilização

de contas correntes a descoberto; não integral cumprimento das disposições legais e regulamentares em

matéria de prevenção das operações de branqueamento de capitais; insuficiências de provisões para riscos de

crédito… Mais à frente neste relatório fala-se da preocupação do Banco de Portugal em constatar a existência

de dificuldades no acesso a informação necessária para a realização da inspecção, que foi prestada com

grande atraso, de uma forma incompleta e por vezes contraditória.

E, depois, ainda mais à frente, acrescenta-se que também muito grave é o facto de ter ficado por receber

diversa informação essencial ao esclarecimento cabal de diversas situações.

Não obstante as recomendações efectuadas pelo Banco de Portugal, na sequência da última inspecção, o

BPN continuou a não renovar ou a reestruturar valores em dívida, sem que se tenha verificado o pagamento

integral pelo devedor de juros, etc., etc.

Sr. Dr., gostava de lhe ler a seguir os 10 pontos, 10 conclusões, que posso resumir, que repetem, no

fundamental, irregularidades detectadas em inspecções anteriores, que não foram corrigidas, que foram

substituídas umas por outras e que mantêm uma situação de permanente irregularidade no comportamento

deste Banco. Mas eu quero destacar, pelo menos, duas.

Uma é aquela que tem a ver com a prevenção do branqueamento de capitai — e, Sr. Dr., isto não é uma

irregularidade, é uma irregularidade muito grave, como bem sabe — ao nível dos procedimentos de controlo

interno.

Depois, mais à frente, diz-se que, no âmbito da amostra de crédito analisada, foram detectadas diversas

entidades com as quais o BPN e as suas filiais estabeleceram relações de negócio, sem que tenha sido

adequadamente identificada a estrutura de propriedade e de controlo da pessoa colectiva, assim como a

identidade das pessoas singulares que são proprietárias ou beneficiárias dessas entidades, muitas delas

sociedades veículos domiciliadas em centros offshore.

Mais à frente neste relatório, Sr. Dr., no capítulo respeitante à qualidade da carteira de créditos, dão-se dois

exemplos: um, o exemplo da Adler, de algumas das empresas do Grupo de El-Assir, que comprova que há

financiamentos de um determinado valor, de Março de 2003, para aquisição das acções da Biometrics ao

Excellence Assets Fund, gerido anteriormente pelo BPN Fundos.

Os contratos destas sociedades associadas ao Sr. Abdool El-Assir, pelo facto de este ser o proprietário de

casas na Suíça hipotecadas em 5.º e 6.º graus ao BPN Cayman, como garantia de financiamento, encontram-

se formalmente vencidos desde Março de 2006, embora não se apresentem registadas como tal. Os juros dos

contratos, que nunca foram liquidados, estão vencidos desde Março de 2004, e nós estamos em 2007, porque

o relatório é de 2007. Repito: os juros, que nunca foram liquidados, estão vencidos desde Março de 2004 —

estamos em 2007 —, encontrando-se indevidamente relevados em crédito vivo.

Na resposta o Dr. Vítor Constâncio disse o seguinte: Portanto, foi, desde logo, anunciado que, em

Setembro, haveria uma inspecção curta, de 15 dias, para verificar se todas as determinações feitas em Março

tinham, entretanto, sido cumpridas – e recordo que essas determinações, em Março, tinham a ver com as

correcções determinadas aquando da inspecção feita em 2005.

Entre outras coisas, gostaria de referir: créditos que, no decorrer da inspecção, cuja renovação ou

reestruturação não se encontrava em conformidade exacta com o Aviso n.º 3/95 devem ser reclassificados em

crédito vencido e provisionados integralmente, situação em que está o caso B e o caso M, de 1,9 milhões, num

caso, e de 0,7 milhões, no outro; os juros vencidos que não se encontrem cobertos por garantia real devem

ser anulados, situação que, no caso de exposição perante o grupo E, implica a anulação de 1 milhão de euros

de juros no BPN Cayman e 0,2 milhões no BPN; deve ser feito um relatório de provisões económicas sobre o

grupo Z, O e E; devem ser agregados aos riscos do Grupo SLN assumidos perante os grupos em que se

inserem as entidades referidas num outro documento e devem ser acrescidas a essas as sociedades detidas

pelo Fundo BPN I, pela Monte(-), pela O, pela Quinta(-), pela P e pela PL (não estou a dizer os nomes mas

são tudo nomes de empresas e de grupos) e metido nos limites do crédito que pode ser concedido pelo banco

a empresas do Grupo, decisão que é justificada por, no julgamento do Banco de Portugal, continuar a não ser

possível identificar objectivamente os beneficiários das operações.