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II SÉRIE-B — NÚMERO 162

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o Supervisão CMVM

A CMVM é um organismo público independente, com autonomia administrativa e financeira. A supervisão exercida pela CMVM consiste:

No acompanhamento permanente da actuação das pessoas ou entidades que intervêm no mercado

de capitais com o objectivo de detectar actos ilícitos, nomeadamente na negociação em bolsa; Na fiscalização do cumprimento de regras; Na detecção de infracções; Na punição dos infractores, designadamente por aplicação de coimas; Na concessão de registos de pessoas e operações para verificar se foram cumpridas as regras

aplicáveis e Na difusão de informações, nomeadamente sobre empresas cotadas, através do seu site na Internet.

Estão sujeitas à supervisão da CMVM as seguintes pessoas e entidades:

Os emitentes de valores mobiliários; Os intermediários financeiros; Os consultores autónomos; As entidades gestoras de mercados, de sistemas de liquidação e de sistemas centralizados de

valores mobiliários e entidades cujo objecto social seja a compensação de operações em mercados de derivados sobre mercadorias;

Os investidores institucionais; Os fundos de investimento; Os titulares de participações qualificadas em sociedades abertas; Os fundos de garantia, os sistemas de indemnização dos investidores e as respectivas entidades

gestoras; Os auditores e as sociedades de notação de risco; Os fundos e as sociedades de capital de risco; Os fundos e as sociedades de titularização de créditos e ainda as sociedades gestoras de fundos de

titularização de créditos; Outras pessoas que exerçam, a título profissional ou acessório, actividades relacionadas com

valores mobiliários.

Estando sujeitas à supervisão da CMVM, estas entidades devem prestar-lhe toda a colaboração solicitada. Dentro dos limites permitidos por lei, a CMVM informa o público sobre as violações da lei detectadas e as sanções aplicadas.

A CMVM efectua a supervisão presencial dos intermediários financeiros e das entidades gestoras de mercados, de sistemas centralizados de valores e de sistemas de liquidação. Essa supervisão é efectuada por equipas que, mediante acções de rotina, acompanham a actividade destas entidades, tanto nas suas instalações como através da Internet ou de meios electrónicos de controlo directo e contínuo.

A regulação consiste na elaboração de normas sobre o funcionamento de um sector da actividade económica e/ou sobre o funcionamento de mercados e a actividade das entidades que neles intervêm.

A CMVM regula o funcionamento dos mercados de valores mobiliários, a realização de ofertas públicas, a actuação de todos as entidades que operam nesses mercados e, de um modo geral, todas as matérias que dizem respeito a esta área de actividade, designadamente a gestão de carteira de património associada às contas de investimento.

Na sua actividade de regulação, a CMVM aprova e publica no seu Boletim mensal: i) regulamentos; ii) instruções que visam definir procedimentos internos de certas categorias de entidade; iii) recomendações dirigidas a uma ou mais pessoas sujeitas à sua supervisão; iv) pareceres genéricos sobre questões que lhe sejam colocadas por escrito por qualquer das entidades sujeitas à sua supervisão ou pelas respectivas associações.