I SÉRIE — NÚMERO 6
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A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, eu poderia dar agora de imediato a palavra aos outros Srs.
Deputados que se inscreveram,…
O Sr. Luís Fazenda (BE): — Não, não! Não pode! E o Regimento?
A Sr.ª Presidente: — … mas em homenagem a um princípio de lealdade, a velha fairness, penso que devo
responder de imediato aos argumentos dos recorrentes para esclarecer a base de intervenção dos Srs.
Deputados que não protagonizaram este debate na Conferência de Líderes como nós protagonizámos.
Em primeira linha, deixo claro que a proposta de lei acabou de entrar no Parlamento — é uma informação
que dou ao Plenário —, mas o Srs. Deputados que estiveram presentes na Conferência de Líderes sabem que
a delimitação do objecto da proposta de lei foi claríssima: ela decorreu de uma parte do memorando da tróica
que todos conhecem e foi identificada, a meu requerimento, pela Sr.ª Secretária de Estado dos Assuntos
Parlamentares, que nos delimitou com clareza, tematicamente, o âmbito da proposta de lei.
Portanto, a minha decisão não foi proferida sobre nenhum desconhecimento em relação ao conteúdo da
proposta de lei, tanto mais que do conhecimento desse conteúdo dependia a decisão sobre o procedimento.
Foi claro naquele debate que a decisão sobre o procedimento tinha neste caso uma espécie de recepção
numa relação de efeitos recíprocos sobre a matéria a discutir. Porquê? Porque a eficácia do parecer das
comissões de trabalhadores só logra realização se ele entrar, em regra, antes da discussão na generalidade
ou, então, antes da discussão na especialidade se se confinar o objecto da proposta de lei não a um diploma
global mas a uma matéria específica, de normas específicas com unicidade temática, ou quase.
Sendo assim, considerei, com um conjunto de argumentos que expus aos Srs. Deputados, que eu devia
agendar a proposta de lei.
Antes de sintetizar o que consta da acta da Conferência de Líderes como sendo os argumentos que
apresentei a todos os seus membros, quero apenas objectar a dois ou três dos argumentos expendidos pelos
Srs. Deputados recorrentes, e, por razões de método, faço-o no imediato com a leitura dos meus argumentos
na Conferência de Líderes e que foram estes:
que o agendamento da discussão da proposta, na generalidade, não prejudica a efectividade da influência
das conclusões da discussão pública na decisão do legislador. Porquanto:
1 — Essas conclusões entram no processo legislativo em momento anterior à discussão da proposta na
especialidade e, mesmo, antes da votação na generalidade.
2 — O que está em causa não é um diploma global, mas um conjunto de normas específicas, em unicidade
temática, permitindo uma fácil compreensão pelas entidades consultadas da matéria em debate, debate que já
não é estranho aos actores da concertação social.»
Faço aqui um momento de pausa para dizer que não é o impacto das normas que define aqui a
constitucionalidade da efectividade da audição mas, sim, a extensão das normas e a sua capacidade de serem
claramente conhecidas pelas entidades que vão ser ouvidas.
«3 — Por esse modo fica garantida a efectividade da audição, quer dizer, a sua real influência sobre o
legislador, e garantida que fica a efectividade da audição, garantida fica a constitucionalidade do
procedimento;
4 — É verdade que a lei do trabalho contém um regime-regra para o procedimento da audição, mas que
não vincula o legislador. O legislador pode justificadamente cumprir de outro modo o dever constitucional de
audição. Isso decorre do poder de auto-revisibilidade legislativa que é próprio das Assembleias legislativas
soberanas.»
Isto para dizer, Srs. Deputados, que a lei vincula directamente o juiz, os cidadãos, os agentes
administrativos, mas não vincula directamente o legislador.
Protestos do PCP e do BE.
Peço desculpa, mas estou a ler os meus argumentos. Os Srs. Deputados ouviram os Srs. Deputados
recorrentes e eu também gostava de ser ouvida na minha resposta.