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I SÉRIE — NÚMERO 44

46

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais: — De facto, esse imbróglio legal foi criado pelo PS e a

proposta que o PS hoje apresentou não só mantinha como agravava esse imbróglio legal, criando um

benefício fiscal absolutamente inaceitável para os lucros distribuídos por offshore. Com este Governo, isso não

será feito, de certeza absoluta.

Protestos do PS.

Relativamente à questão da Madeira e que foi referenciada pelos Deputados José Manuel Rodrigues e

Hugo Velosa, quero ser muito claro.

A zona franca da Madeira, como sabemos, é um auxílio do Estado com finalidade regional, que foi

autorizado pela Comissão Europeia nos termos dos tratados europeus.

O Sr. Honório Novo (PCP): — É um offshore!

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais: — Em 1986, com a entrada de Portugal na

Comunidade Europeia, esse auxílio do Estado, esse regime do Estado foi negociado pelo governo de então e

autorizado pela Comissão Europeia para vigorar até 31 de Dezembro de 2011.

O Sr. Honório Novo (PCP): — Que os senhores parcialmente prorrogam!

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais: — Nesse regime, previam-se dois tipos de isenção:

uma isenção de IRC relativamente aos lucros das sociedades que estavam instaladas na zona franca e uma

isenção para a distribuição de dividendos e para o pagamento de juros das sociedades instaladas na Madeira

aos seus accionistas. A primeira isenção está prevista no artigo 33.º, n.º 1, e a segunda isenção está prevista

no artigo 33.º, n.os

2 e 3.

Como também sabemos, em 2007, foi aprovado o terceiro auxílio do Estado à Madeira.

O Sr. Honório Novo (PCP): — Ao offshore!

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais: — No âmbito desse novo regime, negociado entre o

Estado português e a União Europeia, a Comissão Europeia aprovou algumas alterações. Entre elas, deixou

de ser possível às sociedades instaladas na zona franca beneficiarem da isenção. Essas sociedades

passaram a estar sujeitas a taxas reduzidas, mas não foi feita qualquer alteração aos n.os

2 e 3 do artigo 33.º.

Não foi feita, por isso, qualquer alteração à questão da distribuição dos dividendos e à questão do

pagamento dos juros. Manteve-se a redacção totalmente inalterada e, se o governo a tivesse querido alterar,

esse teria sido o momento para o fazer. Mas não foi feita qualquer alteração a essa matéria.

Por isso, por serem benefícios fiscais que têm um prazo de vigência temporal expressamente definido na

lei e porque correspondem a auxílios do Estado que foram autorizados pela Comissão Europeia,…

O Sr. Honório Novo (PCP): — Offshore, Sr. Secretário de Estado. Offshore!

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais: — … o entendimento do Governo, nesta matéria, é o

de que estes benefícios cessam a sua vigência no dia 31 de Dezembro de 2011.

Nesse sentido, a proposta revoga não só o n.º 1 do artigo 33.º, mas também os n.os

2 e 3 do mesmo artigo

33.º, respeitando, assim, a vigência temporal expressamente definida na lei.

O Sr. Honório Novo (PCP): — E o artigo 35.º?

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais: — Também foi revogado, Sr. Deputado, como sabe.

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