3 DE MARÇO DE 2012
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A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, temos quórum, pelo que declaro aberta a sessão.
Eram 10 horas e 8 minutos.
Srs. Deputados, estão em aprovação os n.os
38 a 53 do Diário, respeitantes às reuniões plenárias dos dias
4, 10, 11, 22, 25, 28, 29 e 30 de novembro, e 2, 7, 9, 14, 15, 16, 21 e 22 de dezembro de 2011.
Não havendo objeções, consideram-se aprovados.
Vamos passar ao segundo ponto da ordem do dia, que consiste na discussão, na generalidade, da
proposta de lei n.º 42/XII (1.ª) — Aprova a lei-quadro das fundações e altera o Código Civil, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966.
Aproveito para cumprimentar o Sr. Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros e a Sr.ª
Secretária de Estado dos Assuntos Parlamentares e da Igualdade, que já se encontram presentes.
Para iniciar o debate, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
O Sr. Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros (Luís Marques Guedes): — Sr.ª
Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados: As fundações, enquanto resultado de um verdadeiro ato altruísta de
disposição de um património para a persecução de fins de interesse público ao serviço da comunidade, são
um valor que a sociedade deve promover e acarinhar.
São muitos e notáveis os exemplos desse verdadeiro espírito fundacional. É justo dizer que Portugal deve
muito — do plano cultural à área social, da investigação à saúde — ao espírito solidário e altruísta que está
por detrás da instituição de inúmeras fundações.
Escuso-me a citar qualquer uma, em particular — não seria correto —, mas faço questão de apontar como
exemplo da defesa dos princípios e valores inerentes ao espírito fundacional o Centro Português de
Fundações (CPF), parceiro fundamental neste setor e excelente intérprete desses mesmos princípios e
valores.
Mas a verdade, Srs. Deputados, é que, pese embora os extraordinários exemplos e a relevância social,
cultural e económica que muitas fundações detêm entre nós, falta, na nossa ordem jurídica, a definição de um
quadro legal estável e coerente, que regule a sua instituição e o seu funcionamento; quadro legal esse, Srs.
Deputados, que, pelas piores razões, se tornou, nos últimos anos, uma urgente necessidade, e isto pelo mau
uso — diga-se que com muitas responsabilidades para o Estado, nos seus vários níveis — a que este nobre
instituto tem sido sujeito.
Com efeito, multiplicaram-se, nos últimos anos, utilizações abusivas do instituto fundacional, fosse para
iludir o perímetro orçamental, para favorecer regimes remuneratórios mais interessantes ou para fugir às
regras da contratação pública — tudo práticas perversas que engordaram o chamado «Estado paralelo»,
propiciaram o recriminável descontrolo da despesa pública e desprestigiaram, aos olhos da sociedade, a
nobreza do espírito fundacional.
Foi com o objetivo assumido de pôr um travão a este estado de coisas que o Governo aprovou e vos
apresenta esta proposta de lei.
Sr.ª Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados: Há dois modelos, em termos comparados, para a regulação da
constituição de fundações.
Um deles é a via do reconhecimento normativo, no qual o legislador define requisitos, objetivos e o
respetivo preenchimento permite, como a qualquer outra entidade, aceder a um registo de pessoa coletiva e
iniciar atividade.
Outro modelo é o da via do reconhecimento administrativo, em que compete a uma autoridade
administrativa a atribuição individual da personalidade jurídica, necessária ao exercício da atividade.
Em Portugal, como, de resto, na maioria dos países europeus, o reconhecimento administrativo é a regra,
desde sempre plasmada no nosso Código Civil.
Na atual conjuntura — como referi, não muito famosa, em que é imperioso definirem-se regras claras, que
«separem o trigo do joio», e pôr de pé um sistema rigoroso de controlo da utilização dos dinheiros públicos,
promovendo a moralização na afetação desses recursos —, a opção que propomos é a de manutenção do
modelo de reconhecimento administrativo, de resto, em linha com os trabalhos desenvolvidos para o Estado,