I SÉRIE — NÚMERO 80
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das fundações, que discipline um sector de manifesta relevância social e onde se têm verificado abusos
prejudiciais ao próprio prestígio das mesmas que o são verdadeiramente.
No entanto, entendemos também necessário articular o novo diploma com as competências reconhecidas à
Região Autónoma dos Açores, nos termos da Constituição e do respetivo Estatuto Político-Administrativo — o
que pode ser clarificado durante o debate na especialidade.
A prossecução do interesse do Estado, existindo no nosso País regiões autónomas, tem de realizar-se de
modo plural, sendo contrária à Constituição qualquer deriva centralizadora em matérias não reservadas à
competência exclusiva dos órgãos de soberania da República.
É a própria Constituição que preceitua, logo no artigo 6.º: «O Estado (…) respeita na sua organização e
funcionamento o regime autonómico insular (…)». E este tem vindo a ser densificado também por diversa
outra legislação nacional ao longo da sua vigência, que é, afinal, a mesma do regime democrático, do qual é,
aliás, parte integrante.
Os Deputados do PSD-Açores, Mota Amaral — Joaquim Ponte.
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Nota: As declarações de voto anunciadas pelos Deputados do PS Ana Catarina Mendonça, Duarte
Cordeiro, Inês de Medeiros e Paulo Campos não foram entregues no prazo previsto no n.º 3 do artigo 87.º do
Regimento da Assembleia da República.
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Presenças e faltas dos Deputados à reunião plenária.
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