I SÉRIE — NÚMERO 80
42
c) — Assegurar a limpeza das vias e espaços públicos, sarjetas e sumidouros;
d) — Manter, reparar e substituir o mobiliário urbano no espaço público, com exceção do que seja
objeto de concessão, assegurando a uniformidade estética e funcional dos mesmos;
e) — Assegurar a aquisição, colocação e manutenção das toponímicas;
f) — Conservar e reparar a sinalização horizontal e vertical;
g) — Atribuir licenças de utilização/ocupação da via pública, licenças de afixação de publicidade de
natureza comercial, quando a mensagem está relacionada com bens ou serviços comercializados no
próprio estabelecimento ou ocupa o domínio público contíguo à fachada do mesmo, licenças de
atividade de exploração de máquinas de diversão, licenças para recintos improvisados e licenças de
atividades ruidosas de carácter temporário que se encontrem previstas nos regulamentos municipais e
nos termos aí consagrados, e cobrar as respetivas taxas aprovadas em assembleia municipal;
h) — Gerir, conservar e reparar equipamentos sociais na área da freguesia, designadamente
equipamentos culturais e desportivos de âmbito local, escolas e estabelecimentos de educação do 1.º
ciclo e pré-escolar, creches, jardins de infância e centros de apoio à terceira idade;
i) — Apoiar atividades culturais e desportivas de interesse para a freguesia que não sejam objeto de
apoio por parte da câmara municipal;
j) — Proceder, nos termos do Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de novembro, ao licenciamento das
seguintes atividades:
i — Venda ambulante de lotarias;
ii — Arrumador de automóveis;
iii — Realização de acampamentos ocasionais;
iv — Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão;
v — Realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais
lugares públicos ao ar livre;
vi — Venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de
venda;
vii — Realização de leilões.
k) — Criar, construir, gerir e manter parques infantis públicos;
l) — Criar, construir, gerir, conservar e promover a limpeza de balneários, lavadouros e sanitários
públicos;
m) — Promover e executar projetos de intervenção comunitária, nomeadamente nas áreas da ação
social, da cultura, da educação e do desporto, em especial em bairros de intervenção prioritária;
n) — Participar, em cooperação com instituições de solidariedade social, em programas e projetos de
ação social no âmbito da freguesia;
o) — Assegurar a gestão e manutenção corrente de feiras e mercados;
p) — Contribuir para as políticas municipais de habitação, através da identificação de carências
habitacionais e fogos disponíveis e, ainda, da realização de intervenções pontuais para melhoria das
condições de habitabilidade;
q) — Definir critérios especiais nos processos de realojamento.
3 — Em função das novas competências das freguesias, a regra de composição dos órgãos das freguesias
deve manter-se inalterada. O número de tempos atribuídos aos membros do executivo deve ser o seguinte:
i) — Freguesias de 5000 a 10 000 habitantes — 1 meio tempo;
ii) — Freguesias de 10 000 a 15 000 habitantes — 1 tempo inteiro;
iii) — Freguesias de 15 000 a 20 000 habitantes — 1 tempo inteiro e mais meio tempo;
iv) — Freguesias com mais de 20 000 habitantes — 2 tempos inteiros.
4 — A redução do número de freguesias por fusão ou agregação, em função dos objetivos acima
mencionados, deve ser feita na Assembleia da República, sob proposta da assembleia municipal.
5 — As assembleias municipais podem optar por não extinguir freguesias ou por agregar os órgãos de
várias freguesias numa só assembleia de freguesia e junta de freguesia, aplicando-se-lhe as condições acima
descritas como de uma só freguesia se tratasse.