I SÉRIE — NÚMERO 2
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Pausa.
Não havendo pedidos de palavra, vamos votá-lo.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos, então, dar início à ordem do dia, com a apreciação, na generalidade, da proposta de lei n.º 79/XII
(1.ª) — Define as Bases da Política de Ambiente.
Para abrir o debate, com a primeira intervenção, tem a palavra a Sr.ª Ministra da Agricultura, do Mar, do
Ambiente e do Ordenamento do Território.
A Sr.ª Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (Assunção
Cristas): — Sr.ª Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados: Trazemos hoje aqui uma proposta de lei de bases que, há
muito tempo, vinha a ser referida como necessária e que o Governo trabalhou.
Como primeira nota, gostaria de agradecer a todos os grupos parlamentares, sem exceção, o terem
aguardado por esta proposta de lei. Sabemos que é uma matéria em relação à qual houve várias propostas,
que estão, naturalmente, a aguardar, e cremos que será possível, discutindo todas essas propostas em
conjunto, encontrar uma verdadeira lei nova, moderna, do século XXI, que possa refundar, de uma forma
constitutiva, esta área do direito, e uma área tão importante para o nosso desenvolvimento.
É sabido que a Lei atual tem 25 anos, que, na altura, foi uma lei pautada por inovação, uma lei necessária
para uma área onde não havia grande desenvolvimento normativo, mas sabemos também que, com o correr
do tempo, essa Lei, hoje, excessivamente regulamentadora, foi-se tornando obsoleta e complexa, porque
muita legislação foi, entretanto, sendo produzida nas várias áreas setoriais. Urgia, portanto, olhar de novo para
esta matéria e encontrar algo que pudesse ser mais simples, menos regulamentar, mais atualizado, do ponto
de vista das grandes preocupações em matéria de ambiente e de desenvolvimento sustentável, que traçasse
de forma muito clara os objetivos para a política de ambiente e que assentasse em princípios fundamentais a
serem prosseguidos depois, através dos vários níveis e dos vários instrumentos de ação em matéria de
ambiente.
Foi por isso que, na preparação desta proposta de lei, tivemos o cuidado de constituir um grupo de apoio,
um grupo de peritos, muito transversal na sociedade portuguesa, com muitas sensibilidades científicas,
académicas e também políticas, para que pudéssemos ter uma base de trabalho que pudesse granjear um
alargado consenso, como, aliás, a Lei que está, neste momento, em vigor conseguiu granjear há 25 anos.
Esta proposta de lei é, por isso, uma proposta que procura ser sucinta, que procura ser simples — não é
por acaso que tem 20 e poucos artigos —, que procura ser de fácil apreensão para qualquer pessoa, até
porque lança mão do conceito de cidadania ambiental, de forma bastante ambiciosa. Se queremos uma
verdadeira cidadania ambiental, feita de direitos e de deveres, precisamos de ter legislação, sobretudo
legislação estruturante, que possa ser lida, compreendida e apreendida por todos, o que foi um objetivo claro
desta lei, mas também o mais intemporal e o mais universal possível.
Diria que se pudermos construir em conjunto uma lei que dure 25 anos, a «respirar» e a dar respostas em
matéria de ambiente, teremos alcançado os nossos objetivos.
É uma lei que procura trazer o reflexo do estado da arte nesta matéria, e o estado da arte, como é sabido,
resulta da construção europeia, do direito internacional e da própria aplicação da atual Lei.
A lei procura, ainda, ser transversal e mostrar que, de facto, se temos um compromisso com o
desenvolvimento sustentável — e lembro que este compromisso foi reafirmado por este Governo, ao mais alto
nível, na Cimeira do Desenvolvimento Sustentável, no Rio de Janeiro, a Rio+20, em junho passado, onde o
nosso País esteve representado pelo Sr. Primeiro-Ministro — e queremos uma lei que se traduza num
verdadeiro instrumento promotor do desenvolvimento sustentável, há pontos que, para nós, são relevantes: os
princípios que a norteiam e o princípio de assumir a transversalidade como a ferramenta-chave para
alcançarmos esse desenvolvimento harmonioso, nas suas várias vertentes, designadamente, ambiental,
económica e social.