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I SÉRIE — NÚMERO 27

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Pagamentos em Atraso como instrumento privilegiado no controlo do endividamento de curto prazo dos

municípios e, necessariamente, na consolidação orçamental.

O Sr. João Pinho de Almeida (CDS-PP): — Muito bem!

O Sr. Altino Bessa (CDS-PP): — Esta é uma lei fundamental para balizar o endividamento das autarquias e responsabilizar os eleitos locais pela sua não aplicação.

Mas, como é sabido, muitas autarquias encontram-se em extremas dificuldades financeiras, muitas vezes

fruto de uma má gestão e, à falta de regulamentação do poder local, o Governo disponibilizou 1000 milhões de

euros no Programa de Apoio à Economia Local para que os municípios com maior endividamento de curto

prazo possam regularizar as suas dívidas e, desta forma, injetar recursos na economia local — uma parte

importante destas dívidas é a micro, pequenas e médias empresas.

A regularização das dívidas dos municípios permitirá que estes negócios continuem a laborar, contribuindo

assim para a manutenção de postos de trabalho e para o desenvolvimento económico local.

Ajudar os municípios a regularizar as suas dívidas de curto prazo, o Governo garante que as autarquias

continuam a prestar um serviço público de qualidade que, face aos montantes de endividamento em causa,

poderia ser descontinuado por incumprimento. Prova dessa necessidade é o facto de já terem sido assinados

contratos com 82 municípios, estando ainda 33 em análise, por serem casos mais complicados. Mas o

Governo impõe regras para os municípios que acedam a este Programa de Apoio, e que esperamos que

sejam rigorosamente cumpridos.

Da parte do CDS, cá estaremos para fiscalizar…

O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Cá estarão é para extinguir!

O Sr. Altino Bessa (CDS-PP): — … a redução, a contenção e a racionalização da despesa municipal,…

O Sr. João Pinho de Almeida (CDS-PP): — Muito bem!

O Sr. Altino Bessa (CDS-PP): — … nomeadamente com pessoal, atendendo, em especial, às disposições consagradas na Lei do Orçamento do Estado sobre esta matéria, com base numa gestão mais eficiente dos

períodos de trabalho e de funcionamento; aquisição de bens e serviços correntes e de capital, através,

nomeadamente, da sua reavaliação e eventual suspensão, bem como da eliminação de outsourcing sempre

que haja redundância com estruturas municipais; transferências correntes e de capital, através da reanálise,

suspensão de protocolos com associações ou outras coletividades locais; racionalização de atividades que

tenham impacto direto na diminuição de custos de funcionamento de infraestruturas municipais,

salvaguardando apenas a prestação de serviços públicos essenciais às necessidades das populações;

elaboração de regulamentos internos rigorosos sobre comunicações, aquisição e atribuição de viaturas, gestão

do parque automóvel e controlo efetivo do seu cumprimento.

Encontra-se também, já nesta Assembleia, para discussão, uma proposta de lei fundamental, e que muito

interessa a este debate, que é a relativa à lei das competências, que visa introduzir ainda um normativo de

enquadramento das delegações de competências a operar pelos diversos departamentos governamentais nos

órgãos das autarquias locais e das entidades intermunicipais, assim como pelos órgãos dos municípios nos

órgãos das freguesias e das entidades intermunicipais.

O leque das competências das câmaras municipais delegadas por lei nas juntas de freguesias é

significativo e abrangente, se bem que norteado pelo princípio da subsidiariedade, nele se compreendendo,

designadamente, as competências para a gestão e manutenção de espaços verdes, a limpeza das ruas, a

manutenção e substituição de mobiliário urbano, a manutenção de feiras e mercados, a realização de

pequenas reparações em estabelecimentos de educação pré-escolar e do primeiro ciclo do ensino básico, e

para o controlo prévio e fiscalização em diversos domínios como, por exemplo, no que respeita à utilização e

ocupação da via pública, à afixação de publicidade, à atividade de exploração de máquinas de diversão, aos

recintos improvisados, à realização de espetáculos desportivos e divertimentos na via pública, à atividade de

guarda-noturno, à realização de acampamentos ocasionais e à realização de fogueiras e queimadas.