7 DE DEZEMBRO DE 2012
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uma sessão de perguntas com o Sr. Primeiro-Ministro, a que se seguirá um debate com o Sr. Primeiro-
Ministro, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 21/2012, de 17 de maio (altera a Lei n.º
43/2006, de 25 de agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da
República no âmbito do processo de construção da União Europeia), de preparação do próximo Conselho
Europeu, a realizar nos dias 12 e 13 de dezembro.
Srs. Deputados, está encerrada a sessão.
Eram 17 horas e 27 minutos.
Imagem projetada pelo Deputado do PSD Carlos Abreu Amorim no decurso da intervenção que proferiu
relativa ao debate, na generalidade, do projeto de lei n.º 320/XII (2.ª)
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Artigo 6.ºTransmissão global de direitos e deveres
1. A freguesia criada por agregação integra o património mobiliário eimobiliário, os ativos e passivos, legais e contabilísticos, e assume todos osdireitos e deveres, bem como as responsabilidades legais, judiciais econtratuais das freguesias agregadas.
2.O disposto no número anterior inclui os contratos de trabalho e demaisvínculos laborais nos quais sejam parte as freguesias agregadas.
3. (…)
4.O Governo regula a possibilidade de os interessados nascidos antes da entradaem vigor da presente lei solicitarem a manutenção, no respetivo assento denascimento, da denominação da freguesia onde nasceram.
PROJETO DE LEI N.º 320/XII/2.ªReorganização Administrativa do Território das Freguesias
Presenças e faltas dos Deputados à reunião plenária.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.